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Prefeitura Municipal de Morpará

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Prefeitura Municipal de
Morpará

Cidade Limpa | Responsabilidade de Todos

06/07/2021 às 12h21

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LEI Nº 193/2011 de 22 de junho de 2012

“Institui o Código de Posturas do

Município de Morpará e dá outras

providências”.

SIRLEY NOVAES BARRETO, Prefeito do Município de Morpará, faz saber que

a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Morpará, Estado

da Bahia.

Art. 2º Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras de

higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de

estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como

as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os

munícipes.

Art. 3º Ao Prefeito, aos Secretários e aos Servidores Públicos Municipais em

geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

Art. 4º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as

prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a

facilitar a fiscalização desenvolvida pelos órgãos municipais.

Art. 5º. A violação das disposições contidas nesta Lei, além de outras sanções

aplicáveis ao caso concreto, sujeitará o infrator à pena de multa nos limites,

graduações e formas estabelecidas no Capítulo referente às Penalidades e na

correspondente sessão que trata especificamente das Multas.

TÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública

visando a melhoria do ambiente, a saúde e ao bem-estar da população.

Art. 7º Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder

Executivo Municipal fiscalizará a higiene:

I - dos logradouros públicos;

II - dos edifícios de habitação individual e coletiva;

III - das edificações localizadas na zona rural;

IV - dos sanitários de uso coletivo;

V – dos reservatórios, dutos e tubulações; dos poços de abastecimento

estações elevatórias e de tratamento de água domiciliar;

VI - dos estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços;

VII - das instalações escolares públicas e particulares, dos hospitais, das casas

de saúde, clínicas, dos laboratórios de análises clínicas e congêneres, além de

outros estabelecimentos e locais que permitam o acesso do público em geral.

Parágrafo único. Também serão objeto de fiscalização:

I - a existência e funcionamento de fossas sanitárias;

II - a existência, a manutenção e a utilização de recipientes para coleta de lixo;

III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão

urbana.

Art. 8º Verificando infração a este Código, o funcionário municipal competente

adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório

circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis.

Parágrafo único. Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra

esfera do governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará relatório a

respeito à autoridade competente.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 9º No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos é

proibido:

I - arremeter-lhes substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e

aberturas similares, ou do interior de veículos;

II - promover neles a queima de quaisquer materiais;

III - lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de

residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadoras de

serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, excetuadas

as resultantes da limpeza de calçadas e garagens residenciais;

IV - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas.

Parágrafo único. As terras excedentes e os restos de materiais de construção

ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais

oficialmente indicados pelo Município.

Art. 10 A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis é de

responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.

Art. 11. Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras

vedações, é proibido:

I - utilizar-se dos logradouros públicos para preparo de concreto, argamassa ou

similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e

execução de outros serviços;

II - depositar materiais de construção em logradouro público;

III - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;

IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos

logradouros públicos.

Parágrafo único. No interior dos tapumes feitos de forma regular é permitida a

utilização dos passeios para a colocação de entulhos e materiais de

construção.

Art. 12. É proibido construir rampas nas sarjetas, assim como impedir ou

dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.

Art. 13. Na carga e descarga de veículos será obrigatória a adoção de

precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.

§ 1º Imediatamente após a operação, o responsável providenciará a limpeza do

trecho afetado.

§ 2º Os horários e locais para operações de carga e descarga de mercadorias

nas vias públicas do Município serão regulamentados por ato do Poder

Executivo.

Art. 14. No transporte, argila e outros materiais congêneres são obrigatórios

acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte

com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da

limpeza e da higiene dos logradouros públicos.

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS DOS ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 15. Os proprietários, inquilinos ou possuidores são obrigados a conservar

em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, inclusive

as áreas internas, pátios e quintais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços

e similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser

mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene, no que diz respeito às

coisas de uso geral e nas áreas adjacentes, ainda que descobertas.

Art. 16. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem

a higiene, é vedado, a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou

em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:

I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto

ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;

Art. 17. Não é permitido que a canalização de esgotos sanitários recebam,

direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.

Art. 18. É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão

urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer

atividades.

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL

Art. 19. Nas edificações localizadas na zona rural, além das condições de

higiene previstas no capítulo anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:

I - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local

recomendável sob ponto de vista sanitário;

II - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, possam prejudicar a saúde

das pessoas, deverão ser depositados e conservados em área previamente

designada pelo Poder Público, há uma distância igual ou superior a 100m (cem

metros) das habitações.

§ 1º As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o

ponto de vista sanitário.

Art. 20. Os estábulos as estribarias, as pocilgas, os galinheiros e currais, bem

como as estrumeiras, deverão estar localizadas a uma distância mínima de

50m (cinqüenta metros) das habitações.

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS

Art. 21. As instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas com

observância da Lei de Edificações do Município e na ausência desta nas Leis

Estadual e Federal similares.

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DOS POÇOS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA

DOMICILIAR

Art. 22. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o

pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio

de poços, segundo condições hidrológicas do local.

Art. 23. Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos

casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o

fornecimento de volume suficiente de água potável.

§ 1º Os estudos e projetos relativos às perfurações de poços artesianos

deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais

competentes.

§ 2º Os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção

sanitária, por meio de encanamento e vedação adequados.

CAPÍTULO VII

DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS

Art. 24. É obrigatória a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros onde

não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção de

responsabilidade dos respectivos proprietários.

Art. 25. As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com a Lei de

Edificações do Município e na ausência desta nas Leis Estadual e Federal

correlatas, observadas, na sua instalação e manutenção, as prescrições da

ABNT.

Art. 26. No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não

podem situar-se em passeios e vias públicas, observar-se-ão:

I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível, homogêneos,

preferencialmente em área coberta, de modo a elidir o perigo de contaminação

das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície;

II - não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples, nem deles

estar com proximidade menor que 15m (quinze metros), mesmo que

localizados em imóveis distintos;

III - devem ter medidas adequadas, não podendo possibilitar a proliferação de

insetos e, na manutenção, serem bem resguardados e periodicamente limpos,

de modo a evitar a sua saturação;

IV - os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos

adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente

do Município.

Parágrafo único. Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou

sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado, provido

de orifício para saída de gases, cumprindo ao responsável providenciar a sua

imediata limpeza no caso de início de trasbordamento.

CAPÍTULO VIII

DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO

Art. 27. Compete ao órgão do Município responsável pela limpeza urbana

estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao

acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo.

Art. 28. É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados

para sua posterior coleta.

§ 1º O setor de limpeza urbana municipal colocará à disposição dos

transeuntes e usuários das vias em logradouros públicos, vasilhames

adequados para depósito de resíduos de lixo miúdos, como papéis, pontas e

carteiras de cigarros usados, além de embalagens de produtos consumidos no

local, a fim de assegurar a manutenção da limpeza e higiene públicas e

promover a conscientização da população de sua importância para o bem-estar

coletivo.

§ 2º O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local

apropriado, sendo colocado no passeio ou em lixeira no horário previsto para

sua coleta.

§ 3º Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas calçadas,

entrepistas e rótulas.

§ 4º Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta de

lixo deverão, obrigatoriamente, na execução desse trabalho, usar todos os

equipamentos de proteção individual, especialmente determinados pelo

Ministério do Trabalho, como medida de segurança e proteção da saúde dos

servidores da

categoria.

§ 5º O lixo de todas as atividades e profissões que, em face das próprias

peculiaridades, façam uso de materiais, real ou potencialmente nocivos à

saúde, deverão ser objeto de acondicionamento, coleta e destino final

adequados e especiais, de forma a torná-los inócuos, preservando-se, assim, a

saúde pública e a ecologia, conforme determinação do órgão competente.

§ 6º Nos estabelecimentos que, por suas características, gerarem grande

volume de lixo, este deverá ser armazenado no interior de edifício, até que se

realize a sua coleta.

§ 7º O Município definirá, através de normas técnicas a serem baixadas pelo

órgão competente da limpeza urbana, em colaboração com os demais órgãos

de saúde responsáveis pelo setor, o recipiente adequado para o

acondicionamento de cada tipo do lixo, sua coleta, reciclagem, transporte,

tratamento, armazenagem ou destino final do lixo coletado no município de

Morpará.

§ 8º Os contentores, lixeiras e recipientes equivalentes, de propriedade pública

ou particular, destinados à coleta de lixo ou entulhos, serão distribuídos por

setores da cidade previamente escolhidos e indicados pelo Município, a fim de

possibilitar, em dias alternados, a remoção do material neles depositados.

Art. 29. O serviço de coleta será executado por setor, conforme calendário

baixado pelo órgão próprio do Município.

Art. 30. Na execução da coleta de e transporte de lixo serão tomadas as

precauções necessárias nos sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os

logradouros públicos.

Art. 31. O destino do lixo de qualquer natureza será sempre indicado pelo

Município, ouvidos os órgãos técnicos, na forma estabelecida no parágrafo 8º

do artigo 28º destra Lei.

Parágrafo único. O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário, deverá ser

imediatamente recoberto.

Art. 32. O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que

necessário, campanhas públicas destinadas a esclarecer a população sobre os

perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico e manter a cidade em condições de

higiene satisfatória.

CAPÍTULO IX

DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZONAS URBANAS

E DE EXPANSÃO URBANA

Art. 33. Os proprietários, inquilinos e outros usuários dos terrenos não

edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município,

são obrigados a mantê-los capinados, drenados e limpos, isentos de quaisquer

sujeira, mato ou materiais nocivos à saúde e à coletividade, sob pena de serem

aplicadas às sanções previstas neste Código.

§ 1º No caso da inobservância do disposto no “caput” deste artigo, será o

proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, notificado a cumprir a

exigência nele contida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o

serviço ser executado pelo Município à custa do infrator, sem prejuízo de

aplicação da penalidade prevista no art. 184, deste Código.

§ 2º Caso não seja o Município ressarcido pelos custos despendidos na forma

estipulada no parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, os mesmos serão

inscritos na Dívida Ativa, como débitos não tributários e cobrados judicialmente

do proprietário do imóvel beneficiado dos serviços executados.

§ 3º Nos terrenos não edificados localizados na zona urbana ou de expansão

urbana, não será permitido:

a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que

possam oferecer perigo à integridade física das pessoas.

b) conservar águas estagnadas;

c) depositar animais mortos.

Art. 34. É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulho ou resíduos

de quaisquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbanas do

município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem

devidamente acondicionados.

§ 1º A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias e

estradas vicinais.

§ 2º A violação deste artigo sujeitará o infrator à apreensão do veículo e sua

remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 35. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento

das águas pluviais.

Art. 36. Os proprietários dos terrenos sujeitos e erosão com o

comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam

obrigados a realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes do

Município.

Art. 37. Quando as águas pluviais colhidas em logradouros públicos

transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que exiga sua

canalização será buscada solução que dê ao Município o direito de escoar

essas águas através de tubulação subterrânea, como contraprestação das

obras impeditivas da danificação do imóvel.

Art. 38. Os proprietários de terrenos marginais às rodovias e estradas vicinais

são obrigados a permitir o livre fluxo de águas pluviais, sendo proibida a sua

obstrução e/ou danificação das obras feitas para aquele fim.

TÍTULO II

DO BEM-ESTAR PÚBLICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 39. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público,

impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos

direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA

Art. 40. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e (ou)

prestadoras de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da

ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e

outras formas de barulhos que venham a perturbar a moralidade, comodidade

e o sossego público.

Art. 41. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo

nos casos de emergência, nem a sua lavagem nos mesmos locais, exceto em

frente às residências de seus proprietários.

Art. 42. É proibido fumar no interior:

a) de veículos de transporte coletivo ou de transporte individual de passageiros

em táxis;

b) de hospitais, casas de saúde e maternidades;

c) de clínicas médico-odontológicas;

d) de outros recintos fechados destinados à permanência de público;

e)de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de estabelecimento de

combustíveis;

f) no interior das salas de aulas;

g) nos restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins.

§ 1º Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixadas placas, de fácil

visibilidade, com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR” registrando a norma legal

proibitiva.

§ 2º Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos

onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa forma, sob pena de

responderem solidariamente pela falta.

§ 3º Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido da proibição

de fumar no seu interior e, no caso de desobediência, o mesmo poderá ser

retirado do veículo.

Art. 43. É vedado, na zona urbana, queimar lixos e restos de vegetais em

áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem

que comprometa a comodidade pública.

Art. 44. É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entre as pistas,

rótulas e passeios públicos, sob pena de remoção daqueles, além da aplicação

de outras penalidades previstas neste Código.

CAPÍTULO III

DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 45. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da

vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza,

excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.

Art. 46. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro,

engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior

de estabelecimentos comerciais, indústrias, prestadores de serviços e similares

dependem de licença prévia do Município.

Parágrafo único. A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a

produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta Lei, implicará na

apreensão dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 47. A intensidade de som ou ruído, medido em decibéis, não poderá ser

superior à estabelecida nas normas técnicas.

§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 70 db

(setenta decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de

07m (sete metros) do veículo ao ar livre, engatado na primeira marcha no

momento da saída.

§ 2º Não se aplicará à norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por:

I - sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente

para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos,

devendo ser evitados os toques antes das 5h (cinco) horas e depois das 22h

(vinte e duas) horas;

II - fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos

ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização

especial do órgão competente do Município;

III - máquina ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral,

devidamente licenciadas pelo Município, desde que funcionem entre 7h (sete

horas) e 19h (dezenove horas), exceto nos domingos e feriados e desde que

não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidas na

curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som, distância de 5m (cinco

metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos

estejam localizados;

IV - explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e

demolições, desde que as detonações ocorram entre às 7h (sete horas) e às

18h (dezoito horas) e sejam autorizadas previamente pelo Município.

Art. 48. Ficam proibidas, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento

de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis,

ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código.

§ 1º Nos logradouros públicos, é proibida a produção de anúncios, pregões ou

propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer

natureza, que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais e coletivos.

§ 2º Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade municipal

competente, poderá ser concedida à licença especial para uso de alto-falantes

e aparelhos ou equipamentos similar, em caráter provisória e para atos e fins

expressamente especificados.

§ 3º Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que

licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou

equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando

utilizados:

a) no interior dos estádios, centros esportivos, circos, clubes e parques

recreativos e educativos;

b) em propaganda em geral, mediante autorização expressa da autoridade

competente, devendo essa atividade ser exercida, apenas, no período

compreendido entre às 9h (nove horas) e 18h (dezoito horas);

c) para divulgação de campanhas de vacinação educativas, bem como avisos

de interesse geral da comunidade, definidos por norma específica.

Art. 49. Nas proximidades de repartições públicas, estabelecimentos de saúde,

escolas e habitações individuais ou coletivas, é proibido executar, antes das 7h

(sete horas) e depois de 19h (dezenove horas), qualquer atividade que produz

ruído em nível que comprometa o sossego público.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

Art. 50. Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos

fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão

competente do Município.

§ 1º As exigências destes artigos são extensivas aos bailes de caráter público

ou divertimentos populares de qualquer natureza.

§ 2º Excetua-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer

natureza, sem convites ou entradas pagas realizadas por clubes, associações,

casas ou espaços de festejos, ou entidades profissionais ou beneficentes,

órgãos públicos ou empresas em suas sedes, bem como as realizadas em

residências.

Art. 51. Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas para

a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza, exceto nos festejos

tradicionais.

§ 1º Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas e

permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias mediante autorização do órgão próprio do Município, após anuência do setor responsável

pelo trânsito municipal.

Art. 52. Para atender situações de especial peculiaridade, o Município poderá

interditar provisoriamente vias os outros logradouros públicos, velando para

que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.

§ 1º O intervalo mínimo entre eventos no mesmo local será de 120 (cento e

vinte) dias devendo ocorrer, preferencialmente, aos sábados.

Art. 53. Nas competições esportivas e nos espetáculos públicos em que se

exija o pagamento de entrada, são proibidas alterações nos programas

anunciados e modificações nos horários estabelecidos depois de iniciada à

venda dos ingressos.

Art. 54. As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não

poderão ser vendidas por preços superiores ao anunciado, nem em número

excedente à lotação do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o

evento.

Art. 55. Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais

onde se realizarem competições esportivas ou espetáculos públicos é proibido,

nessas ocasiões, o porte de garrafas, e quaisquer outros objetos com que

possam causar danos físicos a terceiros.

Parágrafo único. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza,

deverão ser usados copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou

outro material flexível.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I

Dos Serviços e Obras dos Logradouros Públicos

Art. 56. Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros

públicos sem prévia licença do órgão competente do Município, exceto quando

se tratar de reparos de emergência nas instalações hidráulica, elétricas ou

telefônicas.

§ 1º Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo

seu causador, dentro de 24h (vinte e quatro) horas, sob pena de fazê-lo o

Município cobrando do responsável a quantia despendida acrescida de 20%

(vinte por cento) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento), sem prejuízo

das demais penalidades;

§ 2º A interdição de via pública, mesmo que parcial, dependerá de prévia

autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal e na ausência deste

do Município, que deverá ser comunicada do término das obras ou serviços,

para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.

Art. 57. Salvo para permitir acesso de veículos à garagem, nos moldes

estabelecidos em lei, ou para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, é

proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, devendo estas,

compatibilizarem com o padrão oficialmente estabelecido pelo órgão

competente.

Parágrafo único. O rebaixamento, com violação da norma deste artigo,

obrigará o responsável a restaurar o estado de fato anterior, ou a pagar as

despesas feitas pelo Município para este fim, acrescidas de 20% (vinte por

cento), além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.

Art. 58. Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente

poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante

prévia licença do órgão próprio do Município.

Art. 59. É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros,

bens e equipamentos públicos, observado o disposto no art. 132, desta Lei.

Seção II

Das Invasões e as Depredações das Áreas e Logradouros

Públicos

Art. 60. É proibida, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e

ou áreas públicas municipais.

Parágrafo único. A violação da norma deste artigo sujeitará o infrator, além de

outras penalidades previstas, terem a obra ou construção, permanente ou

provisória, demolida pelo órgão próprio do Município, com a remoção dos

materiais resultantes, sem aviso prévio ou indenização.

Art. 61. É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação

ou equipamentos públicos, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento

dos danos causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Seção III

Da Defesa da Arborização e dos Jardins Públicos

Art. 62. Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio

ambiente fica proibido:

I - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;

II - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da

arborização pública;

III - fixar nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios

ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;

IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham

espinhos;

Seção IV

Dos Tapumes e Protetores

Art. 63. É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções,

demolições e nas reformas de grande porte, antes o início das obras.

§ 1º Os tapumes deverão atender às seguintes exigências:

a) serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à

integridade física das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação;

b) possuírem altura mínima de 2m (dois metros);

c) ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medida do

alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40m (dois metros e

quarenta centímetros) e, quando inferior, observar a largura mínima de 1,20m

(um metro e vinte centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres;

§ 2º O logradouro público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser

mantido nivelado, limpo e desobstruído.

§ 3º Os tapumes não poderão prejudicar, de qualquer forma, as placas de

nomenclatura de logradouros e as sinalizações de trânsito.

§ 4º O estabelecido neste artigo é extensivo, no que couber, às obras

realizadas nos logradouros públicos.

Art. 64. Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte, em

imóveis desprovidos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos

de acordo com a orientação técnica do órgão próprio do Município.

Art. 65. Em toda a obra com mais de 01 (um) pavimento ou com o pé direito

superior a 3m (três metros), é obrigatória a instalação de protetores nos

andaimes, com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas

e a integridade física de pessoas.

Art. 66. Os infratores das normas desta seção poderão ter a obra embargada,

até que seja sanada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras

penalidades.

Seção V

Da Ocupação de Passeios com Mesas Cadeiras e Churrasqueiras

Art. 67. A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais

logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares,

lanchonetes, sorveterias e lanches, mediante autorização prévia do órgão

competente do Município, a título precário.

§ 1º Para a concessão da autorização será obrigatório o atendimento das

seguintes exigências:

a) dispor as mesas, no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre

si;

b) deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura

não inferior a 1m (um metro), a contar do meio-fio.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croqui de

localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio,

da testada do estabelecimento das dimensões das mesas e da distância entre

elas.

§ 3º As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio

público após as 18h (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13h (treze

horas), aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.

Art. 68. É proibida, em qualquer hipótese, a ocupação dos logradouros

públicos com mesas e/ou cadeiras, por vendedores ambulantes e similares.

Art. 69. A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá atender

as exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município,

mediante autorização prévia do órgão competente do Município.

Parágrafo único. As mesas e cadeiras colocadas sobre os passeios sem a

devida autorização ficarão sujeitas a apreensão, sem prejuízo das penalidades

aplicáveis.

Seção VI

Dos Palanques

Art. 70. Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória

de palanques, para a utilização em comícios políticos, festividades cívicas,

religiosas ou de caráter popular.

§ 1º A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de

autorização prévia do órgão competente do Município e deverá atender,

obrigatoriamente, as seguintes exigências:

a) serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão municipal

competente;

b) não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação

e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;

c) não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou os

equipamentos públicos;

§ 2º Os palanques deverão ser instalados, no máximo nas seis horas

anteriores do início do evento e removidos em igual tempo, após o seu

encerramento, sendo estes prazos prorrogáveis por mais de 12 (doze) horas

quando as instalações se

situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos.

§ 3º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita os

infratores a ter os seus palanques desmontados e removidos, com o

pagamento das respectivas despesas, acrescido de 20% (vinte por cento), sem

prejuízo da aplicação de outras penalidades.

CAPÍTULO VI

DA CONSERVAÇÃO DA UTILIDADE DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

Da Conservação das Edificações

Art. 71. As edificações deverão ser convenientemente preservadas pelos

respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto a

segurança e a higiene.

Art. 72. Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas a utilização

em comum, deverão ser mantidas adequadamente conservadas e limpas.

Parágrafo único. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias,

serviços ou instalações de utilização em comum, nas habitações de uso

coletivo, serão de responsabilidade dos condôminos.

Art. 73. Não será permitida a permanência de edificações em estado de

abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar

numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou

adequá-la às exigências de Lei das Edificações, no prazo estabelecido, sob

pena de ser demolida pelo Município, cobrando-se do interessado os gastos

feitos, acrescidos de 20% (vinte por cento) além da aplicação das penalidades

cabíveis.

CAPÍTULO VII

DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS FECHOS DIVISÓRIOS

DAS CALÇADAS E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO

Seção I

Dos Fechos Divisórios e das Calçadas

Art. 74. Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a

obstrução total do passeio público, devendo os serviços ser executados de

maneira a permitir o livre trânsito de pedestres.

Parágrafo único. Não será permitido o emprego, nas calçadas, de material

deslizante.

CAPÍTULO VIII

DA PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM

LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 75. É proibido a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de

acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam

sendo utilizados em serviços de segurança pública ou em atividades ambulante

como circos e congêneres.

Art. 76. Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos

lugares acessíveis ao público, nas zonas urbanas e de expansão urbana do

Município, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de

outras penalidades aplicáveis.

Art. 77. Não será permitida a manutenção de animais domésticos que

perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana do

Município.

Art. 78. Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou

expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar nos locais

placas visíveis, indicando a sua existência.

Art. 79. Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras e

as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar

ou expor as pessoas ao perigo.

Parágrafo único. A proibição deste artigo é extensiva às exibições em circos e

similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos

espectadores.

Art. 80. É vedada a criação ou comercialização de pássaros e ou animais

silvestres, originários da fauna nacional em processo de extinção, exceto os

devidamente licenciados pelo o órgão competente.

CAPÍTULO IX

DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS

Art. 81. É proibido o corte de árvores situadas nas vias públicas da zona

urbana ou de expansão urbana sem a prévia autorização do Órgão Municipal

competente.

Art. 82. As árvores situadas em imóveis particulares que, pelo estado de

conservação ou pela sua instabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou

à integridade física das pessoas, deverá ser derrubada pelo responsável dentro

do prazo estabelecido pelo órgão próprio do Município.

Parágrafo único. O não atendimento da exigência deste artigo implicará em

derrubada da árvore pelo Município, ficando o proprietário responsável pelo

pagamento das despesas conseqüentes, acrescidas de 20% (vinte por cento),

sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO X

DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 83. O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a

devastação das matas nativas e para promover a revitalização dos Rios São

Francisco e Paramirim, de seus respectivos afluentes, dos lagos e lagoas

naturais e estimulará o reflorestamento e o plantio de árvores nativas.

Art. 84. No interesse do controle da poluição do ar e da água, o Município

exigirá parecer técnico de órgão competente, sempre que lhe for solicitada à

licença de funcionamento para estabelecimento de indústrias, atividades

extrativistas, carvoarias, pedreiras, garimpos ações similares ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores ou degradadores do meio

ambiente.

Art. 85. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas

queimadas, quando autorizadas pelo órgão público competente, as medidas

preventivas necessárias.

Art. 86. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que

limitem com terras de outrem, sem a devida autorização do órgão competente

e não observando as exigências legais pertinentes.

Art. 87. A derrubada da mata nativa ou qualquer outra espécie de vegetação

dependerá de licença do Município.

CAPÍTULO XI

DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 88. O trânsito, de conformidade com as leis vigentes, é livre e sua

regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar

dos transeuntes e da população em geral.

Art. 89. É proibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meios, o livre trânsito

de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos

públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o

determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,

deverá ser solicitada autorização para tal, junto ao departamento próprio do

Município, que deverá orientar sobre a colocação de sinalização claramente

visível, de dia ou de noite.

Art. 90. Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de

materiais quaisquer natureza, inclusive de construção, nas vias públicas em

geral.

§ 1º Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente

no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública,

com o mínimo prejuízo ao trânsito, por prazo não superior a 12 (doze) horas.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais

depositados na via pública deverão advertir os veículos, com sinalização

apropriada, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 91. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

I- conduzir animais ferozes sem a necessária precaução;

II- conduzir animais em disparada ou veículos em velocidade incompatível para

o local;

Art. 92. É ainda expressamente proibido nas ruas das cidades, vilas e

povoados:

I - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie, bem como

permanecer neles estacionados;

II-patinar, jogar bola, a não ser nos logradouros a isso destinados;

III - estacionar caminhões ou veículos de carga e descarga em horário

comercial e local não permitido.

IV – utilizar o passeio para expor mercadorias ou similares.

Parágrafo único. Excetuam-se ao dispositivo do inciso II deste artigo,

carrinhos de crianças ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclo

e bicicletas.

Art. 93. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito

colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.

Art. 94. O Município poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de

transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 95. Cabe ao Município, através de seu órgão próprio, e na forma de lei

específica reguladora da matéria, disciplinar a concessão de linhas de

transporte coletivo urbano e intramunicipal, regulamentando e fiscalizando todo

o procedimento que deverá ser observado pelas empresas que atuarem no

setor.

Art. 96. É expressamente proibido construir corredores nas estradas de

rodagem na zona rural com largura inferior a quinze metros.

§ 1º Em casos especiais poderá, o Município, mediante justificativa dos

proprietários, construir corredores até a largura mínima de 10m (dez metros),

levando-se em consideração o movimento do trânsito.

§ 2º É expressamente proibida a obstrução dos esgotos de águas pluviais nas

margens das rodovias e vias públicas.

TÍTULO III

LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES

CAPÍTULO I

DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 97. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços

ou similar poderá iniciar sua atividades no Município, mesmo em caráter

transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para a Localização

e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.

§ 1º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da

licença de que trata este artigo.

§ 2º Concedida à licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará

respectivo.

§ 3º A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no

prazo máximo de 08 (oito) dias úteis.

§ 4º A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de

atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 90

(noventa) dias improrrogáveis.

Art. 98. A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida ao

órgão próprio do Município antes do início das atividades, quando se verificar

mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características

essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.

1º Do requerimento deverão constar as seguintes informações:

a) o endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da

propriedade rural, quando for o caso;

b) atividade principal e acessória, com todas as discriminações, mencionandose,

no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a

serem fabricadas;

c) possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança

da comunidade ou parte dela;

d) outros dados considerados necessários;

§ 2º Sob pena de indeferimento ao requerimento deverão ser juntados os

seguintes documentos:

a) liberação do uso do solo;

b) documento de numeração predial oficial ou correspondente;

c) alvará sanitário, quando for o caso;

d) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;

e) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de

meio ambiente, quando for o caso;

§ 3º O fato de já haver funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou

semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar.

§ 4º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros

dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá

dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de

materiais inflamáveis.

§ 5º A licença para Localização e Funcionamento deve ser precedida de

inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências

legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade,

de conformidade com as disposições desta Lei.

Art. 99. A licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos

comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, consubstanciada

em Alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do

estabelecimento:

I - nome ou razão social e denominação;

II - localização;

III - atividade e ramo;

IV - horário de funcionamento;

V - outros dados julgados necessários.

§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no

estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao

público.

§ 2º É proibida a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento em

caráter provisório.

§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos

bancários, só será concedido quando esses estabelecimentos tiverem

sanitários públicos.

§ 4º O Alvará de Localização e Funcionamento de casas funerárias só será

concedido em locais previamente determinados pelo Município sendo

expressamente proibida a excessiva exposição de urnas funerárias e demais

produtos, adaptando-se os estabelecimentos com portas de vidro fumê.

§ 5º As casas funerárias existentes já instaladas no município terão o prazo de

90 (noventa) dias para se adequarem ao quanto determina o parágrafo

anterior, sob pena do imediato cancelamento do alvará de localização e

funcionamento.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art.100. Para efeitos deste Código, considera-se:

I - Comércio Ambulante: a atividade comercial ou de prestação de serviços em

logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo

órgão competente do Município Municipal;

II - Comércio Ambulante Transportador: a atividade comercial ou de prestação

de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar

em circulação;

III - Comércio Ambulante Eventual: a atividade comercial ou prestação de

serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.

§ 1º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I,

deste artigo, as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato e camelôs.

§ 2º Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de

alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques,

vagões, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes

tracionáveis.

Art. 101. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença

especial do Município Municipal, mediante requerimento do interessado.

Art. 102. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a

quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e intransferível.

Parágrafo único. Em caso de falecimento ou doença devidamente

comprovada, que impeça de exercer a atividade definitivamente ou

temporariamente do licenciado, será expedida licença especial,

preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade

licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.

Art. 103. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará

requerimento, que será protocolado no Município Municipal, acompanhado de:

I - cópia do documento de identificação;

II - comprovante de residência;

III - carteira de saúde ou documento que a substitua;

IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem

comercializadas;

V - logradouros pretendidos.

Art. 104. De posse do requerimento, o Município, através de seu órgão

competente formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado,

onde será analisado:

I - as condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestado

pelo órgão competente;

II - o grau de deficiência física, se for o caso;

III - a situação financeira e econômica no momento da licença;

IV - a idade, estado civil, número de filhos e dependentes;

V - o local, tipo e condições da habitação;

VI - o tempo de moradia no Município;

VII - o tempo do exercício da atividade no Município;

VIII - não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de

atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens

anteriores;

IX - não possuir mais de dois (02) membros da família a licença ou que a esteja

pleiteando, considerando-se família, o marido, a mulher, os filhos e demais

dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar.

§ 1º Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a apresentação

do Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e

depois de satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.

§ 2º O não atendimento dessas obrigações, nos prazos estipulados,

invialibizará a licença especial.

§ 3º Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir, sempre que solicitado

pela fiscalização, a licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das

mercadorias encontradas em seu poder.

Art. 105. A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o

máximo de 12 (doze) meses contínuos.

Art. 106. Ao comércio ambulante é vedada a venda de:

I - bebidas alcoólicas;

II - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;

III - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

IV- quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.

Art. 107. Os licenciados têm obrigação de:

I - comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença;

II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços

demarcados e indicados na licença;

III - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;

IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público

ocupado;

V - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a

perturbação da ordem e tranqüilidade pública;

VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo

proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a

circulação de pedestres.

Parágrafo único. Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e

cesto para lixo

Art. 108. Só será permitida a localização de camelôs em espaços indicados

pelo Município.

Art. 109. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao

local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a

ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na

cassação da licença.

Art. 110. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, independente da

multa equivalente, disciplinada em capítulo próprio desta Lei, serão impostas

as seguintes sanções:

I - apreensão da mercadoria ou objetos;

II - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;

III - cassação definitiva da licença.

CAPÍTULO III

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 111. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda

nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público depende

de autorização prévia do órgão do Município.

§ 1º As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e

formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente,

os seguintes:

a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, “outdoors” e

avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;

b) anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado e

que forem visíveis dos logradouros públicos;

c) anúncios e publicidade em geral em automóveis (carros-de-som) circulantes

nas vias públicas do município e em serviço fixo de autos falantes.

§ 2º Independem de autorização as indicações por meio de placas, tabuletas

ou outras formas de inscrições quando:

a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou

inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se

refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo de

atividade.

b) colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em geral;

c) colocadas ou escritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza;

d) por meio de faixa para promoções eventuais.

§ 3º A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas em locais públicos,

cumpre a obrigação de remover tais objetos de 48 horas após o encerramento

do ato a que aludirem.

Art. 112. É proibida a publicidade ou propaganda por meio de faixas de tecidos

ou de material de qualquer natureza, quando afixados em postes, árvores da

arborização pública, fachadas ou muros.

Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos

casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas

pelo

Governo e entidades representativas da Indústria e do Comércio, ressalvada a

utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito.

Art. 113. A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e “outdoors”,

somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas as

seguintes exigências:

I - serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 03 (três),

observando-se à distância de 1m (um metro) entre cada anúncio, sendo

vedada à instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 100m (cem

metros).

Parágrafo único. A licença não implica em reconhecimento, por parte do

Município, do direito de uso ou propriedade do terreno.

Art. 114. Nos prédios públicos não será permitida a afixação ou colocação de

luminosos, tabuletas, propagandas, painéis ou quaisquer objetos ou materiais,

seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e

anúncios de qualquer natureza, inclusive propaganda político-partidária, exceto

quando se tratar de publicidade de obras e campanhas governamentais,

presente o interesse público.

Art. 115. É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e

publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:

I - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a

indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;

II - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;

III - quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meio-fios e

calçadas;

IV - em postes da rede elétrica, grades e nos abrigos para passageiros do

transporte urbano;

V - nas árvores da arborização pública;

VI - em monumentos que constituam o patrimônio histórico;

VII - em estátuas, praças e jardins;

VIII - quando equipados com luzes ofuscantes;

Art. 116. É proibida a utilização de muros, muretas de órgãos e instituições

públicas para veiculação de anúncios e publicidade de qualquer natureza.

Art. 117. O pedido de autorização ao órgão competente do Município para

fixação, colocação, pintura, exibição ou distribuição de anúncios, cartazes ou

quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá informar sobre:

I - local onde serão afixados, colocados, pintados exibidos ou distribuídos;

II - dimensões;

III - layout e texto, quando for o caso;

IV - localização, mediante croqui, quando se tratar de colocação ou afixação de

tabuletas ou painéis em terrenos não edificados.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

Seção I

Dos Circos, Teatros de Arena, Parques de Diversões, Pavilhões e Feiras

Art. 118. Dependem de prévia licença do órgão próprio do Município, mediante

requerimento do interessado, a localização e o funcionamento:

a) de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;

b) de pavilhão e feira e de parques de vaquejada;

c) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento

provisório.

§ 1º A licença para localização somente será concedida se atendidas as

seguintes exigências:

a) não existir, num raio de 200m (duzentos metros), estabelecimento de saúde,

templo religioso, escola ou repartição pública;

b) não ser a atividade pretendida vedada em Lei para a zona de uso;

c) receber aprovação expressa do órgão municipal competente, quando

houver;

d) atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção

do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas e a segurança dos

usuários.

§ 2º A licença para funcionamento, terá validade, no máximo, de 30 (trinta)

dias, renovável, mediante nova vistoria, por igual período, e somente será

concedida se atendidas as seguintes exigências:

a) observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e

segurança previamente constatados pelo órgão próprio do Município;

b) preservação continuada da limpeza, da higiene, da segurança e do sossego

públicos, nos casos de renovação;

c) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas

imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como

a demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias,

sendo exigida a prestação de caução, como garantia da execução desses

serviços.

§ 3º A modificação da situação de fato, resultante do desatendimento de

qualquer dessas exigências, implicará na imediata suspensão d licença

concedida.

Art. 119. Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes

fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada entrada ou

via de acesso e, internamente, em lugar bem visível, indicando a lotação

máxima permitida para o seu funcionamento.

Art. 120. As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou

acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do

órgão próprio do Município.

Parágrafo único. Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só

poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados.

Seção II

Dos Clubes Recreativos e dos Salões de Baile

Art. 121. Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e

equipados de modo que sua vizinhança fique preservada de ruídos ou

incômodos de qualquer natureza.

Parágrafo único. É vedado o funcionamento de clube recreativo e salão de

baile em edificações onde existam residências.

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE

JORNAL E REVISTAS E SIMILARES

Art. 122. A localização e o funcionamento de bancas de jornal e revistas e

similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso do

local, expedida pelo órgão próprio do Município.

§ 1º As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a título

precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio do Município, a

qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.

§ 2º Juntamente com o requerimento de autorização de uso de logradouro

público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) atestado de antecedentes criminais;

b) croquis cotados de localização do equipamento sobre o passeio

público;

c) documento de identificação pessoal;

d) carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;

e) certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;

f) outros documentos julgados necessários.

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento de Oficinas de Conserto de Veículos

Art. 123. A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos,

em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes

exigências:

I - situar-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente;

II - possuírem, quando for o caso, compartimento adequado para a execução

dos serviços de pintura e lanternagem;

III - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior quando

construído no alinhamento do terreno;

IV - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas;

V - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação;

VI - observarem as normas relativas à preservação do sossego público.

Art. 124. Salvo na hipótese expressamente contempladas nesta Lei, é proibida

a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para

permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados.

CAPÍTULO VII

DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E

EXPLOSIVOS

Art. 125. Somente será permitido o armazenamento e o comércio de

substâncias inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para

localização e funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto

ao zoneamento, à edificação e à segurança, mediante licenciamento especial

do órgão próprio, sem prejuízo da observância das normas pertinentes

baixadas por outras esferas governamentais.

Parágrafo único. Dispensar-se-á o licenciamento especial na hipótese de

serem atividades únicas do estabelecimento, armazenamento e

comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas.

Art. 126. Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar

nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou

explosivos.

Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos,

sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 127. Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou

explosivos será obrigatória a exposição de forma visível e destacada, de placas

com os dizeres “INFLAMÁVEIS” e/ou “EXPLOSIVOS”, “CONSERVE O FOGO

A DISTÂNCIA” e “ É PROIBIDO FUMAR”.

Parágrafo único. É proibido comercializar fogos de artifício, bombas, morteiros

e girândolas com pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 128. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos,

armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a

instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado

de conservação e funcionamento, na forma estabelecida na legislação própria.

Art. 129. Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de

combustível deverão manter obrigatoriamente:

I - instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e as

instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;

II - pessoal de serviço adequadamente uniformizado;

III - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de

conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários.

Art. 130. Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lavajatos e de

abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de

veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser

obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir a acumulação de

água, detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou

para a rede de drenagem das águas pluviais.

Parágrafo único. Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão

ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira a evitar a dispersão

de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do

estabelecimento, assim como a sua propagação na atmosfera.

CAPÍTULO VIII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E MINERADORAS

Art. 131. As atividades relativas à exploração de pedreiras, olarias e

mineradoras dependerão de autorização para localização e funcionamento,

expedida pelo órgão próprio do Município, observada a legislação pertinente.

§ 1º As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de

autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.

§ 2º A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária, não

podendo exceder a 1 (um) ano.

§ 3º A renovação da autorização dependerá de novo requerimento endereçado

ao órgão municipal competente, que estabelecerá as exigências a serem

cumpridas.

Art. 132. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o

meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão

competente, na forma da lei e ao pagamento de multa aplicada em grau

máximo.

§ 1º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, além das sanções penais

e administrativas, ao pagamento de multa aplicada em grau máximo, na forma

prevista neste Código, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.

§ 2º É proibido comprometer, por qualquer meio ou forma, a limpeza das águas

destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 133. No ato que autorizar a concessão para o funcionamento das

atividades a que se refere este Capítulo, será o interessado cientificado a

evitar, no transporte dos materiais, o derrame de qualquer parte de seu

conteúdo nas vias públicas, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis,

além da obrigação de remover os detritos derramados, quando, eventualmente,

não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas.

Art. 134. Nos barreiros, mineradoras e nas pedreiras, quando as escavações

facilitarem a formação de depósito de água, o proprietário será obrigado a

realizar obras de escoamento, ou de aterro, de modo a recompor o local.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 135. A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos

municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais,

estatutárias ou delegadas.

§ 1º Aos agentes da fiscalização compete cumprir as disposições deste Código

e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância

dessas normas.

§ 2º Os servidores incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para

o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.

§ 3º Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os

agentes da fiscalização comunicarão o fato aos superiores, que poderão

requisitar o apoio policial necessário.

§ 4º O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente, Ato

Normativo ou Ordem de Serviço, contendo as seguintes especificações:

a) delimitação de Zonas de Fiscalização;

b) relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada

zona.

Art. 136. As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento

deste Código, serão realizadas pelo órgão do Município, através de seus

servidores.

Art. 137. As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:

I - antes do início da atividade do estabelecimento comercial, industrial,

prestador de serviço ou similar;

II - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de

sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo,

incômodo ou perigoso à comunidade;

III - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, de modo a

causar dano;

IV - quando o órgão competente do Município julgar conveniente a fim de

assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do

interesse público.

Art. 138. As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a

elaboração do laudo respectivo, em 8 (oito) dias úteis, salvo nos casos que

encerrem especial complexidade, hipóteses em que tal prazo poderá ser

prorrogado por quem determinar a diligência.

§ 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos

interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente

designado.

§ 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de

nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.

§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse público, de

acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a

ser vistoriado.

§ 4º Não se aplica a disposição do § 2º quando a vistoria tiver por objeto de

preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego público e dos

bons costumes.

§ 5º As vistorias relativas à questão de maior complexidade deverão ser

realizadas por comissão técnica especialmente designada.

§ 6º Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a

colaboração de órgãos técnicos Federais ou Estaduais.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

Art. 139. Qualquer infração às normas de posturas sujeitar-se-á o infrator às

penalidades aqui previstas.

§ 1º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, do qual será

obrigatoriamente notificado o infrator, ou, se for o caso, expedida notificação

preliminar, na forma estabelecida neste Código.

§ 2º Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o

respectivo auto consignará, além da infração, a providência cautelar a ser

adotada.

§ 3º A apreensão de animais encontrados em logradouros públicos se fará

independente do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do

respectivo termo.

Art. 140. Os autos de infração e demais peças fiscais adotadas obedecerão a

modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, devendo

conter:

I - nome ou razão social e endereço do infrator;

II - local de sua lavratura, hora dia mês e ano;

III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal

violado;

IV - assinatura e o nome de quem o lavrou e o “ciente” do autuado ou o motivo

alegado para a recusa, se houver;

V - a informação de que, cumpridas as exigências feitas se for o caso, não

haverá imposição de penalidade;

VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão

ou remoção de bens ou mercadorias;

VII - outros dados considerados necessários.

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado na presença de duas testemunhas

presentes no local ou, convidadas para tal, responsabilizando-se o funcionário

autuante pela veracidade das informações nele consignadas.

§ 2º As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade

quando do processo contarem elementos suficientes para a identificação da

infração e do infrator.

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do

auto de infração ou de outro ato emanado da autoridade fiscal competente,

devendo, neste caso, o servidor fazer constar tal circunstância, exclusivamente

em caso de recusa do ciente pelo sujeito ativo.

Art. 141. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências

feitas ou, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa instruída, desde logo,

com as provas que possuir, dirigindo-a ao órgão competente do Município.

§ 1º Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas

que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.

§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, que não será superior

a 15 (quinze) dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o

estabelecimento ou embargar a obra.

§ 3º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do

processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou

requerer a produção de provas.

§ 4º Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será

considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato

julgamento do auto.

§ 5º É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso.

§ 6º As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o

cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso do auto de

infração, serão mantidos até julgamento do feito.

Art. 142. Antes da autuação, deverá ser expedida notificação preliminar, com

prazo de 05 (cinco) dias e na qual será determinada a regularização de

situações

contrárias a esta Lei, feita em formulário próprio, no qual fique cópia com ciente

do notificado e conterá os seguintes elementos:

I - nome ou razão social do notificado ou denominação que o identifique;

II - endereço do infrator, dia, mês e ano da lavratura da notificação;

III - descrição do fato que a motivou com a indicação do dispositivo legal

infringido;

IV - as penalidades a que está sujeito, caso não regularize a situação nos

prazos previstos, bem como as assinaturas do fiscal e do notificado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o

infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será

lavrado, de imediato, o Auto de Infração, o mesmo acontecendo, quando o

infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Seção I

Da Aplicação das Multas

Art. 143. Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa

correspondente à infração.

§ 1º Na fixação, em concreto, do valor da multa, levar-se-á em consideração a

gravidade da infração e a ocorrência, ou não, de circunstâncias agravantes e

atenuantes, além dos antecedentes do infrator, quando reincidente, bem como

ainda, a sua situação econômico-financeira.

§ 2º As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal

Municipal - U.F.M, instituída pelo Código Tributário e de Rendas do Município

de Morpará, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

TÍTULO V

DOS ATOS ADIMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 144. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições

deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo

Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

Art. 145. Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar cometer,

constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de

execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o

infrator.

Art. 146. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código

aos:

I - incapazes na forma da Lei;

II - que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 147. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que

se refere o artigo anterior, a sanção recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

Art. 148. Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes

qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do

órgão municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de

prova devidamente testemunhada.

Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente

ordenará, sempre que couberem, as medidas cabíveis.

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 149. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão

contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de

notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a

ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:

I - em que a ação danosa seja irreversível;

II - em que haja desacato ou desobediência á autoridade do Poder Municipal.

Art. 150. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado

infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções

previstas em lei.

Art. 151. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente e

dada a conhecer ao infrator, em que constará:

I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;

II - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;

III - natureza da infração;

IV - prazo para regularizar, reparar ou suspender a ação infringente;

V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o

conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.

SEÇÃO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 152. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade

municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis,

Decretos e Regulamentos do Município.

Art. 153. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão,

obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante

da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes

à ação;

III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV - a disposição infringida;

V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes,

se houver.

Art. 154. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no

mesmo, pela autoridade que o lavrar.

SEÇÃO III

DOS AUTOS DE APREENSÃO

Art. 155. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao

depósito da Prefeitura e, quando isto não for possível ou quando a apreensão

se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros,

observadas as formalidades legais.

Art. 156. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão,

obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;

II - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as

condições em que se encontra o bem apreendido;

IV - a natureza da infração;

V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes,

se houver.

Art. 157. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as

multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas

que tiverem ocorrido com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 158. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o

material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo

aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que

se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante

requerimento devidamente instruído e processado.

SEÇÃO IV

DAS MULTAS

Art. 159. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será

pecuniária através de cobrança de multa.

Art. 160. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos

causados ou de cumprir outras penalidades previstas.

Art. 161. Considera-se infração, para efeitos deste Código, qualquer ação ou

omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante

desta Lei ou de seus regulamentos.

§ 1º As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo

dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses

tutelados por esta Lei, nos limites abaixo estabelecidos.

§ 2º Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias

relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela

ação ou omissão considerada.

§ 3º A responsabilidade pela infração e imputável a quem lhe deu causa ou

tiver concorrido para a sua ocorrência.

Art. 162. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral e

pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração.

§ 1º. Os valores das multas referentes a cada uma das infarções previstas

nesta lei variarão de dez a mil vezes o valor de referência do município.

§ 2º. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:

I – o tamanho ou gravidade da infração;

II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;

Art. 163. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de

forma regular, pelos meios hábeis e no prazo legal.

§ 1º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.

§ 2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber

quaisquer quantias ou créditos a que tiverem direito junto à Prefeitura,

participar de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer

natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal nem

obter de qualquer órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos

administrativos da mesma natureza.

.

Art. 164. Nas reincidências, dentro do período de doze meses, as multas serão

contadas em dobro.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se infração de igual

natureza a relativa ao mesmo fato que lhe deu origem, praticado pela mesma

pessoa física ou jurídica, depois da condenação definitiva pela infração

anterior.

Art. 165. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão

atualizados nos termos da legislação própria.

Art. 166. A aplicação e o pagamento de multa não desobrigam o infrator do

cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.

Art. 167. O depósito do valor da multa estimada no auto de infração

regularizará provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem o

prejuízo do julgamento formal do auto pelo órgão competente.

Parágrafo único. Julgado improcedente o auto de infração, o interessado

poderá reaver a quantia depositada, que se transformará em pagamento, na

hipótese de fixação da multa, no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor

da condenação, o infrator ficará sujeito à complementação do pagamento.

Art. 168. Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de

infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que,

omitindo-se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código,

será aplicada multa no valor correspondente ao dobro a que estaria sujeito o

infrator, sem prejuízo de outras penalidades.

CAPÍTULO IV

DA DEFESA E DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 169. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar

defesa contra a exigência ou ação fiscal, contados do recebimento do Auto de

Infração ou publicação do edital.

Art. 170. Os processos serão julgados pelo órgão competente da Prefeitura,

que proferirá suas decisões no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data

em que for apresentada a defesa ou após concluída a instrução do processo,

se houver necessidade de diligência probatória.

§ 1º Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração e da

defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.

§ 2º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo

pela procedência ou improcedência do auto de infração, com aplicação de

penalidades cabíveis.

§ 3º As diligências para instrução terão prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 171. Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator

requerer a avocação dos autos, devendo esse órgão competente à avocação

dos autos, devendo esse órgão julgar o processo em 10 (dez) dias, contados

da data em que for remetido.

Art. 172. O infrator será intimado da decisão originária por uma das seguintes

formas:

I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão,

contra recibo;

II - por carta, acompanhada de decisão, com aviso de recebimento datado e

firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no mural da Prefeitura, se

desconhecido o domicílio do infrator.

Art. 173. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para

cumprir as determinações constantes da decisão.

CAPÍTULO V

DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

Art. 174. Não será recebido o recurso voluntário nos processos cuja

penalidade imposta ao infrator seja de quantia igual ou inferior a 30 (trinta)

U.F.M, no valor vigente à época da Decisão de Primeira Instância.

Parágrafo único. As quantias depositadas converter-se-ão em pagamento das

condenações financeiras constantes do julgamento do recurso.

Art. 175. As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores

devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no prazo

estabelecido, serão inscritas como Dívida Ativa, nos termos da Lei.

CAPÍTULO VI

DA APREENSÃO, REMOÇÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS

Art. 176. A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se

encontrem, de animais, bens ou mercadorias em situação conflitante com

disposição constante deste Código ou que constituam prova material de

infração.

§ 1º Os animais, bens ou mercadorias, removidos ou apreendidos serão

recolhidos ao Depósito Público Municipal.

§ 2º O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, que

for apreendido, deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade sanitária

competente.

§ 3º Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao Depósito Público

Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário o próprio

interessado ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação

aplicável.

§ 4º A devolução dos animais, bens e mercadorias só se farão depois de pagas

ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com

a remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras.

§ 5º Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro público não

concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quantia

correspondente, acrescida do valor das despesas feitas, apresentar defesa

escrita dirigida ao órgão competente do Município.

§ 6º Para resgatar bens ou mercadoria, o proprietário que quiser apresentar

defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada na

autuação, acrescida do valor das despesas com apreensão ou remoção,

transporte, depósito e outras que forem realizadas e apuradas no momento do

resgate.

Art. 177. Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código, os bens e

mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 5 (cinco)

dias, contados da ciência, pelo interessado, da remoção ou apreensão, serão

vendidos em leilão público.

§ 1º Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no

respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima

de 5 (cinco) dias.

§ 2º A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias

devidas e na indenização das despesas com remoção, transporte, depósito e

manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão

e, sendo insuficiente a importância, aplicar-se-á o disposto no artigo 195 deste

Código.

§ 3º saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário, mediante

requerimento devidamente instruído e processado.

§ 4º Se o saldo não for solicitado por quem de direito, até 30 (trinta) dias após a

data de realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos Cofres

Públicos Municipais, como receita diversa.

§ 5º As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo após a sua

apreensão, serão dotadas às instituições filantrópicas, e próprias para o

consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas.

Art. 178. O animal apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de 5

(cinco) dias, deverá:

I - ser doado à instituição de ensino ou pesquisa, ou à entidade filantrópica, se

destinado a consumo;

II - ser sacrificado, por processo adequado, caso não seja possível à solução

indicada no inciso anterior.

Art. 179. No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo

próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se

refira a indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados

necessários e a assinatura de quem praticou o ato, entregando-se uma de suas

vias ao proprietário ou a seu preposto.

Art. 180. Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou mercadoria

quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou venda

ilegal.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade

municipal remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia do

termo próprio, os bens e mercadorias apreendidas.

Art. 181. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das

quantias a que for condenado.

CAPÍTULO VII

DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO E DA

CASSAÇÃO DE LICENÇA

Art. 182. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores

de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras

realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, serão precedidos de

autuação pela infração, assim como pelo decurso de prazo concedido para o

cumprimento das exigências feitas, se houver, devendo ser efetivados nos

seguintes casos:

I - da interdição:

a) em caráter permanente, quando, sem autorização para localização e

funcionamento, estiver instalado em logradouro público;

b) até a regularização da situação, quando, sem licença para localização e

funcionamento, estiver instalado em imóvel particular;

c) por período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração,

com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento,

quando, reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do

sossego, da moralidade ou da segurança públicas;

d) nos casos de infração continuada das normas referidas no item anterior,

depois de 3 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão um

mínimo de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as

exigências feitas;

e) nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem

atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a interdição passará a

ser permanente, implicando na conseqüente cassação da licença para

localização e funcionamento.

II - de embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de

obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos legalmente

autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de Processo

Civil e comunicando-se imediatamente à Procuradoria do Município para efeito

de ser requerida a sua ratificação judicial.

§ 1º Nos casos do item I, letra “a”, e item II, o Município promoverá remoção,

ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo

que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias

despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 2º O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa

impeditiva da interdição ou do embargo.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 183. Aplica-se, para os efeitos deste Código, a Unidade Fiscal Municipal –

U.F.M., instituída pelo Código Tributário e de Rendas do Município de Morpará,

e o seu valor será o vigente na data do pagamento da multa.

Art. 184. Os prazos, em dias, para a realização de ato material, serão contados

a cada 24h (vinte e quatro horas), a partir do momento em que for imposta a

obrigação, sendo que, na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia

do começo, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se

para o primeiro dia útil os que se vencerem em sábado, domingo, ou feriados.

Art. 185. As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando

sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior

devidamente comprovado.

Art. 186. Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos

interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor,

poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse do

Município.

Art. 187. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços

e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou

autorizados antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 90

(noventa) dias para se enquadrarem às novas exigências aqui estabelecidas,

ressalvadas as situações jurídicas que configurem ato jurídico perfeito e direito

adquirido.

Art. 188. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar, periodiciamente,

informativos contendo as seguintes indicações:

I - os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção

ou de demolição;

III - os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas;

IV - as normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o

acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo;

V - as exigências próprias para expedição de cada licença;

VI - outras informações de interesse geral da comunidade.

Art. 189. O Poder Executivo poderá, se assim for necessário, regulamentar

este Código para suprir suas lacunas, detalhar normas, definir conceitos,

competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das

regras de posturas.

Art. 190. Decreto do Executivo Municipal disporá ainda sobre o uso, ocupação

e funcionamento das Feiras Cobertas no território do Município, aplicando-se,

no que couber, aos seus usuários, os dispositivos deste Código, inclusive

quanto às penalidades pela inobservância das Posturas Municipais.

Art. 191. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito, Morpará – Bahia 22 de junho de 2012

SIRLEY NOVAES BARRETO

Prefeito Municipal