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LEI Nº 193/2011 de 22 de junho de 2012
“Institui o Código de Posturas do
Município de Morpará e dá outras
providências”.
SIRLEY NOVAES BARRETO, Prefeito do Município de Morpará, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Morpará, Estado
da Bahia.
Art. 2º Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras de
higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como
as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os
munícipes.
Art. 3º Ao Prefeito, aos Secretários e aos Servidores Públicos Municipais em
geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as
prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a
facilitar a fiscalização desenvolvida pelos órgãos municipais.
Art. 5º. A violação das disposições contidas nesta Lei, além de outras sanções
aplicáveis ao caso concreto, sujeitará o infrator à pena de multa nos limites,
graduações e formas estabelecidas no Capítulo referente às Penalidades e na
correspondente sessão que trata especificamente das Multas.
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública
visando a melhoria do ambiente, a saúde e ao bem-estar da população.
Art. 7º Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder
Executivo Municipal fiscalizará a higiene:
I - dos logradouros públicos;
II - dos edifícios de habitação individual e coletiva;
III - das edificações localizadas na zona rural;
IV - dos sanitários de uso coletivo;
V – dos reservatórios, dutos e tubulações; dos poços de abastecimento
estações elevatórias e de tratamento de água domiciliar;
VI - dos estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços;
VII - das instalações escolares públicas e particulares, dos hospitais, das casas
de saúde, clínicas, dos laboratórios de análises clínicas e congêneres, além de
outros estabelecimentos e locais que permitam o acesso do público em geral.
Parágrafo único. Também serão objeto de fiscalização:
I - a existência e funcionamento de fossas sanitárias;
II - a existência, a manutenção e a utilização de recipientes para coleta de lixo;
III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão
urbana.
Art. 8º Verificando infração a este Código, o funcionário municipal competente
adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório
circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis.
Parágrafo único. Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra
esfera do governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará relatório a
respeito à autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 9º No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos é
proibido:
I - arremeter-lhes substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e
aberturas similares, ou do interior de veículos;
II - promover neles a queima de quaisquer materiais;
III - lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de
residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadoras de
serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, excetuadas
as resultantes da limpeza de calçadas e garagens residenciais;
IV - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas.
Parágrafo único. As terras excedentes e os restos de materiais de construção
ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais
oficialmente indicados pelo Município.
Art. 10 A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis é de
responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.
Art. 11. Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras
vedações, é proibido:
I - utilizar-se dos logradouros públicos para preparo de concreto, argamassa ou
similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e
execução de outros serviços;
II - depositar materiais de construção em logradouro público;
III - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos
logradouros públicos.
Parágrafo único. No interior dos tapumes feitos de forma regular é permitida a
utilização dos passeios para a colocação de entulhos e materiais de
construção.
Art. 12. É proibido construir rampas nas sarjetas, assim como impedir ou
dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.
Art. 13. Na carga e descarga de veículos será obrigatória a adoção de
precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.
§ 1º Imediatamente após a operação, o responsável providenciará a limpeza do
trecho afetado.
§ 2º Os horários e locais para operações de carga e descarga de mercadorias
nas vias públicas do Município serão regulamentados por ato do Poder
Executivo.
Art. 14. No transporte, argila e outros materiais congêneres são obrigatórios
acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte
com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da
limpeza e da higiene dos logradouros públicos.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 15. Os proprietários, inquilinos ou possuidores são obrigados a conservar
em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, inclusive
as áreas internas, pátios e quintais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços
e similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser
mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene, no que diz respeito às
coisas de uso geral e nas áreas adjacentes, ainda que descobertas.
Art. 16. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem
a higiene, é vedado, a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou
em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:
I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto
ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
Art. 17. Não é permitido que a canalização de esgotos sanitários recebam,
direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
Art. 18. É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão
urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer
atividades.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 19. Nas edificações localizadas na zona rural, além das condições de
higiene previstas no capítulo anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:
I - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local
recomendável sob ponto de vista sanitário;
II - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, possam prejudicar a saúde
das pessoas, deverão ser depositados e conservados em área previamente
designada pelo Poder Público, há uma distância igual ou superior a 100m (cem
metros) das habitações.
§ 1º As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o
ponto de vista sanitário.
Art. 20. Os estábulos as estribarias, as pocilgas, os galinheiros e currais, bem
como as estrumeiras, deverão estar localizadas a uma distância mínima de
50m (cinqüenta metros) das habitações.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 21. As instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas com
observância da Lei de Edificações do Município e na ausência desta nas Leis
Estadual e Federal similares.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS POÇOS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA
DOMICILIAR
Art. 22. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o
pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio
de poços, segundo condições hidrológicas do local.
Art. 23. Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos
casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o
fornecimento de volume suficiente de água potável.
§ 1º Os estudos e projetos relativos às perfurações de poços artesianos
deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais
competentes.
§ 2º Os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção
sanitária, por meio de encanamento e vedação adequados.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 24. É obrigatória a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros onde
não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção de
responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 25. As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com a Lei de
Edificações do Município e na ausência desta nas Leis Estadual e Federal
correlatas, observadas, na sua instalação e manutenção, as prescrições da
ABNT.
Art. 26. No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não
podem situar-se em passeios e vias públicas, observar-se-ão:
I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível, homogêneos,
preferencialmente em área coberta, de modo a elidir o perigo de contaminação
das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície;
II - não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples, nem deles
estar com proximidade menor que 15m (quinze metros), mesmo que
localizados em imóveis distintos;
III - devem ter medidas adequadas, não podendo possibilitar a proliferação de
insetos e, na manutenção, serem bem resguardados e periodicamente limpos,
de modo a evitar a sua saturação;
IV - os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos
adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente
do Município.
Parágrafo único. Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou
sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado, provido
de orifício para saída de gases, cumprindo ao responsável providenciar a sua
imediata limpeza no caso de início de trasbordamento.
CAPÍTULO VIII
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
Art. 27. Compete ao órgão do Município responsável pela limpeza urbana
estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao
acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo.
Art. 28. É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados
para sua posterior coleta.
§ 1º O setor de limpeza urbana municipal colocará à disposição dos
transeuntes e usuários das vias em logradouros públicos, vasilhames
adequados para depósito de resíduos de lixo miúdos, como papéis, pontas e
carteiras de cigarros usados, além de embalagens de produtos consumidos no
local, a fim de assegurar a manutenção da limpeza e higiene públicas e
promover a conscientização da população de sua importância para o bem-estar
coletivo.
§ 2º O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local
apropriado, sendo colocado no passeio ou em lixeira no horário previsto para
sua coleta.
§ 3º Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas calçadas,
entrepistas e rótulas.
§ 4º Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta de
lixo deverão, obrigatoriamente, na execução desse trabalho, usar todos os
equipamentos de proteção individual, especialmente determinados pelo
Ministério do Trabalho, como medida de segurança e proteção da saúde dos
servidores da
categoria.
§ 5º O lixo de todas as atividades e profissões que, em face das próprias
peculiaridades, façam uso de materiais, real ou potencialmente nocivos à
saúde, deverão ser objeto de acondicionamento, coleta e destino final
adequados e especiais, de forma a torná-los inócuos, preservando-se, assim, a
saúde pública e a ecologia, conforme determinação do órgão competente.
§ 6º Nos estabelecimentos que, por suas características, gerarem grande
volume de lixo, este deverá ser armazenado no interior de edifício, até que se
realize a sua coleta.
§ 7º O Município definirá, através de normas técnicas a serem baixadas pelo
órgão competente da limpeza urbana, em colaboração com os demais órgãos
de saúde responsáveis pelo setor, o recipiente adequado para o
acondicionamento de cada tipo do lixo, sua coleta, reciclagem, transporte,
tratamento, armazenagem ou destino final do lixo coletado no município de
Morpará.
§ 8º Os contentores, lixeiras e recipientes equivalentes, de propriedade pública
ou particular, destinados à coleta de lixo ou entulhos, serão distribuídos por
setores da cidade previamente escolhidos e indicados pelo Município, a fim de
possibilitar, em dias alternados, a remoção do material neles depositados.
Art. 29. O serviço de coleta será executado por setor, conforme calendário
baixado pelo órgão próprio do Município.
Art. 30. Na execução da coleta de e transporte de lixo serão tomadas as
precauções necessárias nos sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os
logradouros públicos.
Art. 31. O destino do lixo de qualquer natureza será sempre indicado pelo
Município, ouvidos os órgãos técnicos, na forma estabelecida no parágrafo 8º
do artigo 28º destra Lei.
Parágrafo único. O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário, deverá ser
imediatamente recoberto.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que
necessário, campanhas públicas destinadas a esclarecer a população sobre os
perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico e manter a cidade em condições de
higiene satisfatória.
CAPÍTULO IX
DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZONAS URBANAS
E DE EXPANSÃO URBANA
Art. 33. Os proprietários, inquilinos e outros usuários dos terrenos não
edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município,
são obrigados a mantê-los capinados, drenados e limpos, isentos de quaisquer
sujeira, mato ou materiais nocivos à saúde e à coletividade, sob pena de serem
aplicadas às sanções previstas neste Código.
§ 1º No caso da inobservância do disposto no “caput” deste artigo, será o
proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, notificado a cumprir a
exigência nele contida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o
serviço ser executado pelo Município à custa do infrator, sem prejuízo de
aplicação da penalidade prevista no art. 184, deste Código.
§ 2º Caso não seja o Município ressarcido pelos custos despendidos na forma
estipulada no parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, os mesmos serão
inscritos na Dívida Ativa, como débitos não tributários e cobrados judicialmente
do proprietário do imóvel beneficiado dos serviços executados.
§ 3º Nos terrenos não edificados localizados na zona urbana ou de expansão
urbana, não será permitido:
a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que
possam oferecer perigo à integridade física das pessoas.
b) conservar águas estagnadas;
c) depositar animais mortos.
Art. 34. É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulho ou resíduos
de quaisquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbanas do
município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem
devidamente acondicionados.
§ 1º A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias e
estradas vicinais.
§ 2º A violação deste artigo sujeitará o infrator à apreensão do veículo e sua
remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 35. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento
das águas pluviais.
Art. 36. Os proprietários dos terrenos sujeitos e erosão com o
comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam
obrigados a realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes do
Município.
Art. 37. Quando as águas pluviais colhidas em logradouros públicos
transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que exiga sua
canalização será buscada solução que dê ao Município o direito de escoar
essas águas através de tubulação subterrânea, como contraprestação das
obras impeditivas da danificação do imóvel.
Art. 38. Os proprietários de terrenos marginais às rodovias e estradas vicinais
são obrigados a permitir o livre fluxo de águas pluviais, sendo proibida a sua
obstrução e/ou danificação das obras feitas para aquele fim.
TÍTULO II
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 39. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público,
impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos
direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA
Art. 40. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e (ou)
prestadoras de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da
ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e
outras formas de barulhos que venham a perturbar a moralidade, comodidade
e o sossego público.
Art. 41. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo
nos casos de emergência, nem a sua lavagem nos mesmos locais, exceto em
frente às residências de seus proprietários.
Art. 42. É proibido fumar no interior:
a) de veículos de transporte coletivo ou de transporte individual de passageiros
em táxis;
b) de hospitais, casas de saúde e maternidades;
c) de clínicas médico-odontológicas;
d) de outros recintos fechados destinados à permanência de público;
e)de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de estabelecimento de
combustíveis;
f) no interior das salas de aulas;
g) nos restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins.
§ 1º Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixadas placas, de fácil
visibilidade, com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR” registrando a norma legal
proibitiva.
§ 2º Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos
onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa forma, sob pena de
responderem solidariamente pela falta.
§ 3º Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido da proibição
de fumar no seu interior e, no caso de desobediência, o mesmo poderá ser
retirado do veículo.
Art. 43. É vedado, na zona urbana, queimar lixos e restos de vegetais em
áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem
que comprometa a comodidade pública.
Art. 44. É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entre as pistas,
rótulas e passeios públicos, sob pena de remoção daqueles, além da aplicação
de outras penalidades previstas neste Código.
CAPÍTULO III
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 45. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da
vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza,
excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Art. 46. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro,
engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior
de estabelecimentos comerciais, indústrias, prestadores de serviços e similares
dependem de licença prévia do Município.
Parágrafo único. A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a
produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta Lei, implicará na
apreensão dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 47. A intensidade de som ou ruído, medido em decibéis, não poderá ser
superior à estabelecida nas normas técnicas.
§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 70 db
(setenta decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de
07m (sete metros) do veículo ao ar livre, engatado na primeira marcha no
momento da saída.
§ 2º Não se aplicará à norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por:
I - sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente
para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos,
devendo ser evitados os toques antes das 5h (cinco) horas e depois das 22h
(vinte e duas) horas;
II - fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos
ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização
especial do órgão competente do Município;
III - máquina ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral,
devidamente licenciadas pelo Município, desde que funcionem entre 7h (sete
horas) e 19h (dezenove horas), exceto nos domingos e feriados e desde que
não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidas na
curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som, distância de 5m (cinco
metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos
estejam localizados;
IV - explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e
demolições, desde que as detonações ocorram entre às 7h (sete horas) e às
18h (dezoito horas) e sejam autorizadas previamente pelo Município.
Art. 48. Ficam proibidas, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento
de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis,
ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código.
§ 1º Nos logradouros públicos, é proibida a produção de anúncios, pregões ou
propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza, que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais e coletivos.
§ 2º Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade municipal
competente, poderá ser concedida à licença especial para uso de alto-falantes
e aparelhos ou equipamentos similar, em caráter provisória e para atos e fins
expressamente especificados.
§ 3º Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que
licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou
equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando
utilizados:
a) no interior dos estádios, centros esportivos, circos, clubes e parques
recreativos e educativos;
b) em propaganda em geral, mediante autorização expressa da autoridade
competente, devendo essa atividade ser exercida, apenas, no período
compreendido entre às 9h (nove horas) e 18h (dezoito horas);
c) para divulgação de campanhas de vacinação educativas, bem como avisos
de interesse geral da comunidade, definidos por norma específica.
Art. 49. Nas proximidades de repartições públicas, estabelecimentos de saúde,
escolas e habitações individuais ou coletivas, é proibido executar, antes das 7h
(sete horas) e depois de 19h (dezenove horas), qualquer atividade que produz
ruído em nível que comprometa o sossego público.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 50. Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos
fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão
competente do Município.
§ 1º As exigências destes artigos são extensivas aos bailes de caráter público
ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 2º Excetua-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas realizadas por clubes, associações,
casas ou espaços de festejos, ou entidades profissionais ou beneficentes,
órgãos públicos ou empresas em suas sedes, bem como as realizadas em
residências.
Art. 51. Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas para
a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza, exceto nos festejos
tradicionais.
§ 1º Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas e
permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias mediante autorização do órgão próprio do Município, após anuência do setor responsável
pelo trânsito municipal.
Art. 52. Para atender situações de especial peculiaridade, o Município poderá
interditar provisoriamente vias os outros logradouros públicos, velando para
que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.
§ 1º O intervalo mínimo entre eventos no mesmo local será de 120 (cento e
vinte) dias devendo ocorrer, preferencialmente, aos sábados.
Art. 53. Nas competições esportivas e nos espetáculos públicos em que se
exija o pagamento de entrada, são proibidas alterações nos programas
anunciados e modificações nos horários estabelecidos depois de iniciada à
venda dos ingressos.
Art. 54. As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não
poderão ser vendidas por preços superiores ao anunciado, nem em número
excedente à lotação do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o
evento.
Art. 55. Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais
onde se realizarem competições esportivas ou espetáculos públicos é proibido,
nessas ocasiões, o porte de garrafas, e quaisquer outros objetos com que
possam causar danos físicos a terceiros.
Parágrafo único. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza,
deverão ser usados copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou
outro material flexível.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Dos Serviços e Obras dos Logradouros Públicos
Art. 56. Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros
públicos sem prévia licença do órgão competente do Município, exceto quando
se tratar de reparos de emergência nas instalações hidráulica, elétricas ou
telefônicas.
§ 1º Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo
seu causador, dentro de 24h (vinte e quatro) horas, sob pena de fazê-lo o
Município cobrando do responsável a quantia despendida acrescida de 20%
(vinte por cento) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento), sem prejuízo
das demais penalidades;
§ 2º A interdição de via pública, mesmo que parcial, dependerá de prévia
autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal e na ausência deste
do Município, que deverá ser comunicada do término das obras ou serviços,
para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.
Art. 57. Salvo para permitir acesso de veículos à garagem, nos moldes
estabelecidos em lei, ou para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, é
proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, devendo estas,
compatibilizarem com o padrão oficialmente estabelecido pelo órgão
competente.
Parágrafo único. O rebaixamento, com violação da norma deste artigo,
obrigará o responsável a restaurar o estado de fato anterior, ou a pagar as
despesas feitas pelo Município para este fim, acrescidas de 20% (vinte por
cento), além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.
Art. 58. Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente
poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante
prévia licença do órgão próprio do Município.
Art. 59. É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros,
bens e equipamentos públicos, observado o disposto no art. 132, desta Lei.
Seção II
Das Invasões e as Depredações das Áreas e Logradouros
Públicos
Art. 60. É proibida, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e
ou áreas públicas municipais.
Parágrafo único. A violação da norma deste artigo sujeitará o infrator, além de
outras penalidades previstas, terem a obra ou construção, permanente ou
provisória, demolida pelo órgão próprio do Município, com a remoção dos
materiais resultantes, sem aviso prévio ou indenização.
Art. 61. É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação
ou equipamentos públicos, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento
dos danos causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Seção III
Da Defesa da Arborização e dos Jardins Públicos
Art. 62. Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio
ambiente fica proibido:
I - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;
II - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da
arborização pública;
III - fixar nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios
ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham
espinhos;
Seção IV
Dos Tapumes e Protetores
Art. 63. É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções,
demolições e nas reformas de grande porte, antes o início das obras.
§ 1º Os tapumes deverão atender às seguintes exigências:
a) serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à
integridade física das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação;
b) possuírem altura mínima de 2m (dois metros);
c) ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medida do
alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) e, quando inferior, observar a largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres;
§ 2º O logradouro público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser
mantido nivelado, limpo e desobstruído.
§ 3º Os tapumes não poderão prejudicar, de qualquer forma, as placas de
nomenclatura de logradouros e as sinalizações de trânsito.
§ 4º O estabelecido neste artigo é extensivo, no que couber, às obras
realizadas nos logradouros públicos.
Art. 64. Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte, em
imóveis desprovidos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos
de acordo com a orientação técnica do órgão próprio do Município.
Art. 65. Em toda a obra com mais de 01 (um) pavimento ou com o pé direito
superior a 3m (três metros), é obrigatória a instalação de protetores nos
andaimes, com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas
e a integridade física de pessoas.
Art. 66. Os infratores das normas desta seção poderão ter a obra embargada,
até que seja sanada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades.
Seção V
Da Ocupação de Passeios com Mesas Cadeiras e Churrasqueiras
Art. 67. A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais
logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares,
lanchonetes, sorveterias e lanches, mediante autorização prévia do órgão
competente do Município, a título precário.
§ 1º Para a concessão da autorização será obrigatório o atendimento das
seguintes exigências:
a) dispor as mesas, no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre
si;
b) deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura
não inferior a 1m (um metro), a contar do meio-fio.
§ 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croqui de
localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio,
da testada do estabelecimento das dimensões das mesas e da distância entre
elas.
§ 3º As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio
público após as 18h (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13h (treze
horas), aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
Art. 68. É proibida, em qualquer hipótese, a ocupação dos logradouros
públicos com mesas e/ou cadeiras, por vendedores ambulantes e similares.
Art. 69. A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá atender
as exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município,
mediante autorização prévia do órgão competente do Município.
Parágrafo único. As mesas e cadeiras colocadas sobre os passeios sem a
devida autorização ficarão sujeitas a apreensão, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis.
Seção VI
Dos Palanques
Art. 70. Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória
de palanques, para a utilização em comícios políticos, festividades cívicas,
religiosas ou de caráter popular.
§ 1º A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de
autorização prévia do órgão competente do Município e deverá atender,
obrigatoriamente, as seguintes exigências:
a) serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão municipal
competente;
b) não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação
e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;
c) não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou os
equipamentos públicos;
§ 2º Os palanques deverão ser instalados, no máximo nas seis horas
anteriores do início do evento e removidos em igual tempo, após o seu
encerramento, sendo estes prazos prorrogáveis por mais de 12 (doze) horas
quando as instalações se
situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos.
§ 3º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita os
infratores a ter os seus palanques desmontados e removidos, com o
pagamento das respectivas despesas, acrescido de 20% (vinte por cento), sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO VI
DA CONSERVAÇÃO DA UTILIDADE DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Da Conservação das Edificações
Art. 71. As edificações deverão ser convenientemente preservadas pelos
respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto a
segurança e a higiene.
Art. 72. Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas a utilização
em comum, deverão ser mantidas adequadamente conservadas e limpas.
Parágrafo único. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias,
serviços ou instalações de utilização em comum, nas habitações de uso
coletivo, serão de responsabilidade dos condôminos.
Art. 73. Não será permitida a permanência de edificações em estado de
abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar
numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou
adequá-la às exigências de Lei das Edificações, no prazo estabelecido, sob
pena de ser demolida pelo Município, cobrando-se do interessado os gastos
feitos, acrescidos de 20% (vinte por cento) além da aplicação das penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS FECHOS DIVISÓRIOS
DAS CALÇADAS E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO
Seção I
Dos Fechos Divisórios e das Calçadas
Art. 74. Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a
obstrução total do passeio público, devendo os serviços ser executados de
maneira a permitir o livre trânsito de pedestres.
Parágrafo único. Não será permitido o emprego, nas calçadas, de material
deslizante.
CAPÍTULO VIII
DA PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 75. É proibido a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de
acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam
sendo utilizados em serviços de segurança pública ou em atividades ambulante
como circos e congêneres.
Art. 76. Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos
lugares acessíveis ao público, nas zonas urbanas e de expansão urbana do
Município, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de
outras penalidades aplicáveis.
Art. 77. Não será permitida a manutenção de animais domésticos que
perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana do
Município.
Art. 78. Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou
expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar nos locais
placas visíveis, indicando a sua existência.
Art. 79. Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras e
as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar
ou expor as pessoas ao perigo.
Parágrafo único. A proibição deste artigo é extensiva às exibições em circos e
similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos
espectadores.
Art. 80. É vedada a criação ou comercialização de pássaros e ou animais
silvestres, originários da fauna nacional em processo de extinção, exceto os
devidamente licenciados pelo o órgão competente.
CAPÍTULO IX
DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 81. É proibido o corte de árvores situadas nas vias públicas da zona
urbana ou de expansão urbana sem a prévia autorização do Órgão Municipal
competente.
Art. 82. As árvores situadas em imóveis particulares que, pelo estado de
conservação ou pela sua instabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou
à integridade física das pessoas, deverá ser derrubada pelo responsável dentro
do prazo estabelecido pelo órgão próprio do Município.
Parágrafo único. O não atendimento da exigência deste artigo implicará em
derrubada da árvore pelo Município, ficando o proprietário responsável pelo
pagamento das despesas conseqüentes, acrescidas de 20% (vinte por cento),
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO X
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 83. O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das matas nativas e para promover a revitalização dos Rios São
Francisco e Paramirim, de seus respectivos afluentes, dos lagos e lagoas
naturais e estimulará o reflorestamento e o plantio de árvores nativas.
Art. 84. No interesse do controle da poluição do ar e da água, o Município
exigirá parecer técnico de órgão competente, sempre que lhe for solicitada à
licença de funcionamento para estabelecimento de indústrias, atividades
extrativistas, carvoarias, pedreiras, garimpos ações similares ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores ou degradadores do meio
ambiente.
Art. 85. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas
queimadas, quando autorizadas pelo órgão público competente, as medidas
preventivas necessárias.
Art. 86. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que
limitem com terras de outrem, sem a devida autorização do órgão competente
e não observando as exigências legais pertinentes.
Art. 87. A derrubada da mata nativa ou qualquer outra espécie de vegetação
dependerá de licença do Município.
CAPÍTULO XI
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 88. O trânsito, de conformidade com as leis vigentes, é livre e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar
dos transeuntes e da população em geral.
Art. 89. É proibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meios, o livre trânsito
de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser solicitada autorização para tal, junto ao departamento próprio do
Município, que deverá orientar sobre a colocação de sinalização claramente
visível, de dia ou de noite.
Art. 90. Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de
materiais quaisquer natureza, inclusive de construção, nas vias públicas em
geral.
§ 1º Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente
no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública,
com o mínimo prejuízo ao trânsito, por prazo não superior a 12 (doze) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, com sinalização
apropriada, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 91. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I- conduzir animais ferozes sem a necessária precaução;
II- conduzir animais em disparada ou veículos em velocidade incompatível para
o local;
Art. 92. É ainda expressamente proibido nas ruas das cidades, vilas e
povoados:
I - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie, bem como
permanecer neles estacionados;
II-patinar, jogar bola, a não ser nos logradouros a isso destinados;
III - estacionar caminhões ou veículos de carga e descarga em horário
comercial e local não permitido.
IV – utilizar o passeio para expor mercadorias ou similares.
Parágrafo único. Excetuam-se ao dispositivo do inciso II deste artigo,
carrinhos de crianças ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclo
e bicicletas.
Art. 93. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 94. O Município poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 95. Cabe ao Município, através de seu órgão próprio, e na forma de lei
específica reguladora da matéria, disciplinar a concessão de linhas de
transporte coletivo urbano e intramunicipal, regulamentando e fiscalizando todo
o procedimento que deverá ser observado pelas empresas que atuarem no
setor.
Art. 96. É expressamente proibido construir corredores nas estradas de
rodagem na zona rural com largura inferior a quinze metros.
§ 1º Em casos especiais poderá, o Município, mediante justificativa dos
proprietários, construir corredores até a largura mínima de 10m (dez metros),
levando-se em consideração o movimento do trânsito.
§ 2º É expressamente proibida a obstrução dos esgotos de águas pluviais nas
margens das rodovias e vias públicas.
TÍTULO III
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 97. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços
ou similar poderá iniciar sua atividades no Município, mesmo em caráter
transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para a Localização
e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.
§ 1º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da
licença de que trata este artigo.
§ 2º Concedida à licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará
respectivo.
§ 3º A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no
prazo máximo de 08 (oito) dias úteis.
§ 4º A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de
atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 90
(noventa) dias improrrogáveis.
Art. 98. A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida ao
órgão próprio do Município antes do início das atividades, quando se verificar
mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características
essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
1º Do requerimento deverão constar as seguintes informações:
a) o endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da
propriedade rural, quando for o caso;
b) atividade principal e acessória, com todas as discriminações, mencionandose,
no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a
serem fabricadas;
c) possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança
da comunidade ou parte dela;
d) outros dados considerados necessários;
§ 2º Sob pena de indeferimento ao requerimento deverão ser juntados os
seguintes documentos:
a) liberação do uso do solo;
b) documento de numeração predial oficial ou correspondente;
c) alvará sanitário, quando for o caso;
d) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;
e) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de
meio ambiente, quando for o caso;
§ 3º O fato de já haver funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou
semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar.
§ 4º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros
dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá
dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de
materiais inflamáveis.
§ 5º A licença para Localização e Funcionamento deve ser precedida de
inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências
legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade,
de conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 99. A licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, consubstanciada
em Alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do
estabelecimento:
I - nome ou razão social e denominação;
II - localização;
III - atividade e ramo;
IV - horário de funcionamento;
V - outros dados julgados necessários.
§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no
estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao
público.
§ 2º É proibida a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento em
caráter provisório.
§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos
bancários, só será concedido quando esses estabelecimentos tiverem
sanitários públicos.
§ 4º O Alvará de Localização e Funcionamento de casas funerárias só será
concedido em locais previamente determinados pelo Município sendo
expressamente proibida a excessiva exposição de urnas funerárias e demais
produtos, adaptando-se os estabelecimentos com portas de vidro fumê.
§ 5º As casas funerárias existentes já instaladas no município terão o prazo de
90 (noventa) dias para se adequarem ao quanto determina o parágrafo
anterior, sob pena do imediato cancelamento do alvará de localização e
funcionamento.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art.100. Para efeitos deste Código, considera-se:
I - Comércio Ambulante: a atividade comercial ou de prestação de serviços em
logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo
órgão competente do Município Municipal;
II - Comércio Ambulante Transportador: a atividade comercial ou de prestação
de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar
em circulação;
III - Comércio Ambulante Eventual: a atividade comercial ou prestação de
serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.
§ 1º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I,
deste artigo, as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato e camelôs.
§ 2º Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de
alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques,
vagões, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes
tracionáveis.
Art. 101. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial do Município Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 102. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a
quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Em caso de falecimento ou doença devidamente
comprovada, que impeça de exercer a atividade definitivamente ou
temporariamente do licenciado, será expedida licença especial,
preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade
licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.
Art. 103. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará
requerimento, que será protocolado no Município Municipal, acompanhado de:
I - cópia do documento de identificação;
II - comprovante de residência;
III - carteira de saúde ou documento que a substitua;
IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem
comercializadas;
V - logradouros pretendidos.
Art. 104. De posse do requerimento, o Município, através de seu órgão
competente formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado,
onde será analisado:
I - as condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestado
pelo órgão competente;
II - o grau de deficiência física, se for o caso;
III - a situação financeira e econômica no momento da licença;
IV - a idade, estado civil, número de filhos e dependentes;
V - o local, tipo e condições da habitação;
VI - o tempo de moradia no Município;
VII - o tempo do exercício da atividade no Município;
VIII - não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de
atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens
anteriores;
IX - não possuir mais de dois (02) membros da família a licença ou que a esteja
pleiteando, considerando-se família, o marido, a mulher, os filhos e demais
dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar.
§ 1º Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a apresentação
do Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e
depois de satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.
§ 2º O não atendimento dessas obrigações, nos prazos estipulados,
invialibizará a licença especial.
§ 3º Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir, sempre que solicitado
pela fiscalização, a licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das
mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 105. A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o
máximo de 12 (doze) meses contínuos.
Art. 106. Ao comércio ambulante é vedada a venda de:
I - bebidas alcoólicas;
II - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
III - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
IV- quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.
Art. 107. Os licenciados têm obrigação de:
I - comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços
demarcados e indicados na licença;
III - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;
IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público
ocupado;
V - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a
perturbação da ordem e tranqüilidade pública;
VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo
proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a
circulação de pedestres.
Parágrafo único. Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e
cesto para lixo
Art. 108. Só será permitida a localização de camelôs em espaços indicados
pelo Município.
Art. 109. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao
local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a
ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na
cassação da licença.
Art. 110. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, independente da
multa equivalente, disciplinada em capítulo próprio desta Lei, serão impostas
as seguintes sanções:
I - apreensão da mercadoria ou objetos;
II - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;
III - cassação definitiva da licença.
CAPÍTULO III
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 111. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda
nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público depende
de autorização prévia do órgão do Município.
§ 1º As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e
formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente,
os seguintes:
a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, “outdoors” e
avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
b) anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado e
que forem visíveis dos logradouros públicos;
c) anúncios e publicidade em geral em automóveis (carros-de-som) circulantes
nas vias públicas do município e em serviço fixo de autos falantes.
§ 2º Independem de autorização as indicações por meio de placas, tabuletas
ou outras formas de inscrições quando:
a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou
inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se
refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo de
atividade.
b) colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em geral;
c) colocadas ou escritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza;
d) por meio de faixa para promoções eventuais.
§ 3º A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas em locais públicos,
cumpre a obrigação de remover tais objetos de 48 horas após o encerramento
do ato a que aludirem.
Art. 112. É proibida a publicidade ou propaganda por meio de faixas de tecidos
ou de material de qualquer natureza, quando afixados em postes, árvores da
arborização pública, fachadas ou muros.
Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos
casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas
pelo
Governo e entidades representativas da Indústria e do Comércio, ressalvada a
utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito.
Art. 113. A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e “outdoors”,
somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas as
seguintes exigências:
I - serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 03 (três),
observando-se à distância de 1m (um metro) entre cada anúncio, sendo
vedada à instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 100m (cem
metros).
Parágrafo único. A licença não implica em reconhecimento, por parte do
Município, do direito de uso ou propriedade do terreno.
Art. 114. Nos prédios públicos não será permitida a afixação ou colocação de
luminosos, tabuletas, propagandas, painéis ou quaisquer objetos ou materiais,
seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e
anúncios de qualquer natureza, inclusive propaganda político-partidária, exceto
quando se tratar de publicidade de obras e campanhas governamentais,
presente o interesse público.
Art. 115. É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e
publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:
I - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a
indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
II - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
III - quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meio-fios e
calçadas;
IV - em postes da rede elétrica, grades e nos abrigos para passageiros do
transporte urbano;
V - nas árvores da arborização pública;
VI - em monumentos que constituam o patrimônio histórico;
VII - em estátuas, praças e jardins;
VIII - quando equipados com luzes ofuscantes;
Art. 116. É proibida a utilização de muros, muretas de órgãos e instituições
públicas para veiculação de anúncios e publicidade de qualquer natureza.
Art. 117. O pedido de autorização ao órgão competente do Município para
fixação, colocação, pintura, exibição ou distribuição de anúncios, cartazes ou
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá informar sobre:
I - local onde serão afixados, colocados, pintados exibidos ou distribuídos;
II - dimensões;
III - layout e texto, quando for o caso;
IV - localização, mediante croqui, quando se tratar de colocação ou afixação de
tabuletas ou painéis em terrenos não edificados.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Seção I
Dos Circos, Teatros de Arena, Parques de Diversões, Pavilhões e Feiras
Art. 118. Dependem de prévia licença do órgão próprio do Município, mediante
requerimento do interessado, a localização e o funcionamento:
a) de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;
b) de pavilhão e feira e de parques de vaquejada;
c) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento
provisório.
§ 1º A licença para localização somente será concedida se atendidas as
seguintes exigências:
a) não existir, num raio de 200m (duzentos metros), estabelecimento de saúde,
templo religioso, escola ou repartição pública;
b) não ser a atividade pretendida vedada em Lei para a zona de uso;
c) receber aprovação expressa do órgão municipal competente, quando
houver;
d) atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção
do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas e a segurança dos
usuários.
§ 2º A licença para funcionamento, terá validade, no máximo, de 30 (trinta)
dias, renovável, mediante nova vistoria, por igual período, e somente será
concedida se atendidas as seguintes exigências:
a) observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e
segurança previamente constatados pelo órgão próprio do Município;
b) preservação continuada da limpeza, da higiene, da segurança e do sossego
públicos, nos casos de renovação;
c) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas
imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como
a demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias,
sendo exigida a prestação de caução, como garantia da execução desses
serviços.
§ 3º A modificação da situação de fato, resultante do desatendimento de
qualquer dessas exigências, implicará na imediata suspensão d licença
concedida.
Art. 119. Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes
fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada entrada ou
via de acesso e, internamente, em lugar bem visível, indicando a lotação
máxima permitida para o seu funcionamento.
Art. 120. As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou
acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do
órgão próprio do Município.
Parágrafo único. Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só
poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados.
Seção II
Dos Clubes Recreativos e dos Salões de Baile
Art. 121. Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e
equipados de modo que sua vizinhança fique preservada de ruídos ou
incômodos de qualquer natureza.
Parágrafo único. É vedado o funcionamento de clube recreativo e salão de
baile em edificações onde existam residências.
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE
JORNAL E REVISTAS E SIMILARES
Art. 122. A localização e o funcionamento de bancas de jornal e revistas e
similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso do
local, expedida pelo órgão próprio do Município.
§ 1º As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a título
precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio do Município, a
qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.
§ 2º Juntamente com o requerimento de autorização de uso de logradouro
público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) atestado de antecedentes criminais;
b) croquis cotados de localização do equipamento sobre o passeio
público;
c) documento de identificação pessoal;
d) carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;
e) certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;
f) outros documentos julgados necessários.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento de Oficinas de Conserto de Veículos
Art. 123. A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos,
em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes
exigências:
I - situar-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente;
II - possuírem, quando for o caso, compartimento adequado para a execução
dos serviços de pintura e lanternagem;
III - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior quando
construído no alinhamento do terreno;
IV - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas;
V - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
VI - observarem as normas relativas à preservação do sossego público.
Art. 124. Salvo na hipótese expressamente contempladas nesta Lei, é proibida
a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para
permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados.
CAPÍTULO VII
DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
Art. 125. Somente será permitido o armazenamento e o comércio de
substâncias inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para
localização e funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto
ao zoneamento, à edificação e à segurança, mediante licenciamento especial
do órgão próprio, sem prejuízo da observância das normas pertinentes
baixadas por outras esferas governamentais.
Parágrafo único. Dispensar-se-á o licenciamento especial na hipótese de
serem atividades únicas do estabelecimento, armazenamento e
comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas.
Art. 126. Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar
nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou
explosivos.
Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 127. Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou
explosivos será obrigatória a exposição de forma visível e destacada, de placas
com os dizeres “INFLAMÁVEIS” e/ou “EXPLOSIVOS”, “CONSERVE O FOGO
A DISTÂNCIA” e “ É PROIBIDO FUMAR”.
Parágrafo único. É proibido comercializar fogos de artifício, bombas, morteiros
e girândolas com pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 128. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos,
armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a
instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado
de conservação e funcionamento, na forma estabelecida na legislação própria.
Art. 129. Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de
combustível deverão manter obrigatoriamente:
I - instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e as
instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;
II - pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
III - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de
conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários.
Art. 130. Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lavajatos e de
abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de
veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser
obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir a acumulação de
água, detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou
para a rede de drenagem das águas pluviais.
Parágrafo único. Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão
ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira a evitar a dispersão
de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do
estabelecimento, assim como a sua propagação na atmosfera.
CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E MINERADORAS
Art. 131. As atividades relativas à exploração de pedreiras, olarias e
mineradoras dependerão de autorização para localização e funcionamento,
expedida pelo órgão próprio do Município, observada a legislação pertinente.
§ 1º As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de
autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.
§ 2º A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária, não
podendo exceder a 1 (um) ano.
§ 3º A renovação da autorização dependerá de novo requerimento endereçado
ao órgão municipal competente, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas.
Art. 132. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
competente, na forma da lei e ao pagamento de multa aplicada em grau
máximo.
§ 1º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, além das sanções penais
e administrativas, ao pagamento de multa aplicada em grau máximo, na forma
prevista neste Código, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 2º É proibido comprometer, por qualquer meio ou forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 133. No ato que autorizar a concessão para o funcionamento das
atividades a que se refere este Capítulo, será o interessado cientificado a
evitar, no transporte dos materiais, o derrame de qualquer parte de seu
conteúdo nas vias públicas, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis,
além da obrigação de remover os detritos derramados, quando, eventualmente,
não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas.
Art. 134. Nos barreiros, mineradoras e nas pedreiras, quando as escavações
facilitarem a formação de depósito de água, o proprietário será obrigado a
realizar obras de escoamento, ou de aterro, de modo a recompor o local.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135. A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos
municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais,
estatutárias ou delegadas.
§ 1º Aos agentes da fiscalização compete cumprir as disposições deste Código
e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância
dessas normas.
§ 2º Os servidores incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para
o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.
§ 3º Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os
agentes da fiscalização comunicarão o fato aos superiores, que poderão
requisitar o apoio policial necessário.
§ 4º O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente, Ato
Normativo ou Ordem de Serviço, contendo as seguintes especificações:
a) delimitação de Zonas de Fiscalização;
b) relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada
zona.
Art. 136. As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento
deste Código, serão realizadas pelo órgão do Município, através de seus
servidores.
Art. 137. As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:
I - antes do início da atividade do estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviço ou similar;
II - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de
sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo,
incômodo ou perigoso à comunidade;
III - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, de modo a
causar dano;
IV - quando o órgão competente do Município julgar conveniente a fim de
assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do
interesse público.
Art. 138. As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a
elaboração do laudo respectivo, em 8 (oito) dias úteis, salvo nos casos que
encerrem especial complexidade, hipóteses em que tal prazo poderá ser
prorrogado por quem determinar a diligência.
§ 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos
interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente
designado.
§ 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de
nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.
§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse público, de
acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a
ser vistoriado.
§ 4º Não se aplica a disposição do § 2º quando a vistoria tiver por objeto de
preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego público e dos
bons costumes.
§ 5º As vistorias relativas à questão de maior complexidade deverão ser
realizadas por comissão técnica especialmente designada.
§ 6º Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a
colaboração de órgãos técnicos Federais ou Estaduais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 139. Qualquer infração às normas de posturas sujeitar-se-á o infrator às
penalidades aqui previstas.
§ 1º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, do qual será
obrigatoriamente notificado o infrator, ou, se for o caso, expedida notificação
preliminar, na forma estabelecida neste Código.
§ 2º Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o
respectivo auto consignará, além da infração, a providência cautelar a ser
adotada.
§ 3º A apreensão de animais encontrados em logradouros públicos se fará
independente do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do
respectivo termo.
Art. 140. Os autos de infração e demais peças fiscais adotadas obedecerão a
modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, devendo
conter:
I - nome ou razão social e endereço do infrator;
II - local de sua lavratura, hora dia mês e ano;
III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal
violado;
IV - assinatura e o nome de quem o lavrou e o “ciente” do autuado ou o motivo
alegado para a recusa, se houver;
V - a informação de que, cumpridas as exigências feitas se for o caso, não
haverá imposição de penalidade;
VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão
ou remoção de bens ou mercadorias;
VII - outros dados considerados necessários.
§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado na presença de duas testemunhas
presentes no local ou, convidadas para tal, responsabilizando-se o funcionário
autuante pela veracidade das informações nele consignadas.
§ 2º As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade
quando do processo contarem elementos suficientes para a identificação da
infração e do infrator.
§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do
auto de infração ou de outro ato emanado da autoridade fiscal competente,
devendo, neste caso, o servidor fazer constar tal circunstância, exclusivamente
em caso de recusa do ciente pelo sujeito ativo.
Art. 141. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências
feitas ou, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa instruída, desde logo,
com as provas que possuir, dirigindo-a ao órgão competente do Município.
§ 1º Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas
que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.
§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, que não será superior
a 15 (quinze) dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o
estabelecimento ou embargar a obra.
§ 3º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do
processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou
requerer a produção de provas.
§ 4º Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será
considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato
julgamento do auto.
§ 5º É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso.
§ 6º As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o
cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso do auto de
infração, serão mantidos até julgamento do feito.
Art. 142. Antes da autuação, deverá ser expedida notificação preliminar, com
prazo de 05 (cinco) dias e na qual será determinada a regularização de
situações
contrárias a esta Lei, feita em formulário próprio, no qual fique cópia com ciente
do notificado e conterá os seguintes elementos:
I - nome ou razão social do notificado ou denominação que o identifique;
II - endereço do infrator, dia, mês e ano da lavratura da notificação;
III - descrição do fato que a motivou com a indicação do dispositivo legal
infringido;
IV - as penalidades a que está sujeito, caso não regularize a situação nos
prazos previstos, bem como as assinaturas do fiscal e do notificado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será
lavrado, de imediato, o Auto de Infração, o mesmo acontecendo, quando o
infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Da Aplicação das Multas
Art. 143. Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa
correspondente à infração.
§ 1º Na fixação, em concreto, do valor da multa, levar-se-á em consideração a
gravidade da infração e a ocorrência, ou não, de circunstâncias agravantes e
atenuantes, além dos antecedentes do infrator, quando reincidente, bem como
ainda, a sua situação econômico-financeira.
§ 2º As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal
Municipal - U.F.M, instituída pelo Código Tributário e de Rendas do Município
de Morpará, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO V
DOS ATOS ADIMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 144. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo
Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 145. Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar cometer,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 146. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código
aos:
I - incapazes na forma da Lei;
II - que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 147. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que
se refere o artigo anterior, a sanção recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 148. Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes
qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do
órgão municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente
ordenará, sempre que couberem, as medidas cabíveis.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 149. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão
contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de
notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a
ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:
I - em que a ação danosa seja irreversível;
II - em que haja desacato ou desobediência á autoridade do Poder Municipal.
Art. 150. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado
infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções
previstas em lei.
Art. 151. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente e
dada a conhecer ao infrator, em que constará:
I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III - natureza da infração;
IV - prazo para regularizar, reparar ou suspender a ação infringente;
V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o
conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 152. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis,
Decretos e Regulamentos do Município.
Art. 153. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante
da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes
à ação;
III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes,
se houver.
Art. 154. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no
mesmo, pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 155. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura e, quando isto não for possível ou quando a apreensão
se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros,
observadas as formalidades legais.
Art. 156. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as
condições em que se encontra o bem apreendido;
IV - a natureza da infração;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes,
se houver.
Art. 157. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas
que tiverem ocorrido com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 158. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o
material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que
se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 159. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será
pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 160. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos
causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 161. Considera-se infração, para efeitos deste Código, qualquer ação ou
omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante
desta Lei ou de seus regulamentos.
§ 1º As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo
dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses
tutelados por esta Lei, nos limites abaixo estabelecidos.
§ 2º Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias
relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela
ação ou omissão considerada.
§ 3º A responsabilidade pela infração e imputável a quem lhe deu causa ou
tiver concorrido para a sua ocorrência.
Art. 162. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral e
pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração.
§ 1º. Os valores das multas referentes a cada uma das infarções previstas
nesta lei variarão de dez a mil vezes o valor de referência do município.
§ 2º. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I – o tamanho ou gravidade da infração;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;
Art. 163. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de
forma regular, pelos meios hábeis e no prazo legal.
§ 1º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
§ 2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos a que tiverem direito junto à Prefeitura,
participar de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal nem
obter de qualquer órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos
administrativos da mesma natureza.
.
Art. 164. Nas reincidências, dentro do período de doze meses, as multas serão
contadas em dobro.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se infração de igual
natureza a relativa ao mesmo fato que lhe deu origem, praticado pela mesma
pessoa física ou jurídica, depois da condenação definitiva pela infração
anterior.
Art. 165. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão
atualizados nos termos da legislação própria.
Art. 166. A aplicação e o pagamento de multa não desobrigam o infrator do
cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.
Art. 167. O depósito do valor da multa estimada no auto de infração
regularizará provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem o
prejuízo do julgamento formal do auto pelo órgão competente.
Parágrafo único. Julgado improcedente o auto de infração, o interessado
poderá reaver a quantia depositada, que se transformará em pagamento, na
hipótese de fixação da multa, no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor
da condenação, o infrator ficará sujeito à complementação do pagamento.
Art. 168. Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de
infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que,
omitindo-se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código,
será aplicada multa no valor correspondente ao dobro a que estaria sujeito o
infrator, sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA E DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 169. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar
defesa contra a exigência ou ação fiscal, contados do recebimento do Auto de
Infração ou publicação do edital.
Art. 170. Os processos serão julgados pelo órgão competente da Prefeitura,
que proferirá suas decisões no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data
em que for apresentada a defesa ou após concluída a instrução do processo,
se houver necessidade de diligência probatória.
§ 1º Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração e da
defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.
§ 2º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo
pela procedência ou improcedência do auto de infração, com aplicação de
penalidades cabíveis.
§ 3º As diligências para instrução terão prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 171. Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator
requerer a avocação dos autos, devendo esse órgão competente à avocação
dos autos, devendo esse órgão julgar o processo em 10 (dez) dias, contados
da data em que for remetido.
Art. 172. O infrator será intimado da decisão originária por uma das seguintes
formas:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão,
contra recibo;
II - por carta, acompanhada de decisão, com aviso de recebimento datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no mural da Prefeitura, se
desconhecido o domicílio do infrator.
Art. 173. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para
cumprir as determinações constantes da decisão.
CAPÍTULO V
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Art. 174. Não será recebido o recurso voluntário nos processos cuja
penalidade imposta ao infrator seja de quantia igual ou inferior a 30 (trinta)
U.F.M, no valor vigente à época da Decisão de Primeira Instância.
Parágrafo único. As quantias depositadas converter-se-ão em pagamento das
condenações financeiras constantes do julgamento do recurso.
Art. 175. As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores
devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no prazo
estabelecido, serão inscritas como Dívida Ativa, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO, REMOÇÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
Art. 176. A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se
encontrem, de animais, bens ou mercadorias em situação conflitante com
disposição constante deste Código ou que constituam prova material de
infração.
§ 1º Os animais, bens ou mercadorias, removidos ou apreendidos serão
recolhidos ao Depósito Público Municipal.
§ 2º O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, que
for apreendido, deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade sanitária
competente.
§ 3º Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao Depósito Público
Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário o próprio
interessado ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação
aplicável.
§ 4º A devolução dos animais, bens e mercadorias só se farão depois de pagas
ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com
a remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras.
§ 5º Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro público não
concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quantia
correspondente, acrescida do valor das despesas feitas, apresentar defesa
escrita dirigida ao órgão competente do Município.
§ 6º Para resgatar bens ou mercadoria, o proprietário que quiser apresentar
defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada na
autuação, acrescida do valor das despesas com apreensão ou remoção,
transporte, depósito e outras que forem realizadas e apuradas no momento do
resgate.
Art. 177. Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código, os bens e
mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 5 (cinco)
dias, contados da ciência, pelo interessado, da remoção ou apreensão, serão
vendidos em leilão público.
§ 1º Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no
respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias.
§ 2º A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias
devidas e na indenização das despesas com remoção, transporte, depósito e
manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão
e, sendo insuficiente a importância, aplicar-se-á o disposto no artigo 195 deste
Código.
§ 3º saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4º Se o saldo não for solicitado por quem de direito, até 30 (trinta) dias após a
data de realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos Cofres
Públicos Municipais, como receita diversa.
§ 5º As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo após a sua
apreensão, serão dotadas às instituições filantrópicas, e próprias para o
consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas.
Art. 178. O animal apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de 5
(cinco) dias, deverá:
I - ser doado à instituição de ensino ou pesquisa, ou à entidade filantrópica, se
destinado a consumo;
II - ser sacrificado, por processo adequado, caso não seja possível à solução
indicada no inciso anterior.
Art. 179. No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo
próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se
refira a indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados
necessários e a assinatura de quem praticou o ato, entregando-se uma de suas
vias ao proprietário ou a seu preposto.
Art. 180. Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou mercadoria
quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou venda
ilegal.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade
municipal remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia do
termo próprio, os bens e mercadorias apreendidas.
Art. 181. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das
quantias a que for condenado.
CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO E DA
CASSAÇÃO DE LICENÇA
Art. 182. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores
de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras
realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, serão precedidos de
autuação pela infração, assim como pelo decurso de prazo concedido para o
cumprimento das exigências feitas, se houver, devendo ser efetivados nos
seguintes casos:
I - da interdição:
a) em caráter permanente, quando, sem autorização para localização e
funcionamento, estiver instalado em logradouro público;
b) até a regularização da situação, quando, sem licença para localização e
funcionamento, estiver instalado em imóvel particular;
c) por período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração,
com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento,
quando, reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do
sossego, da moralidade ou da segurança públicas;
d) nos casos de infração continuada das normas referidas no item anterior,
depois de 3 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão um
mínimo de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as
exigências feitas;
e) nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem
atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a interdição passará a
ser permanente, implicando na conseqüente cassação da licença para
localização e funcionamento.
II - de embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de
obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos legalmente
autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de Processo
Civil e comunicando-se imediatamente à Procuradoria do Município para efeito
de ser requerida a sua ratificação judicial.
§ 1º Nos casos do item I, letra “a”, e item II, o Município promoverá remoção,
ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo
que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias
despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 2º O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa
impeditiva da interdição ou do embargo.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 183. Aplica-se, para os efeitos deste Código, a Unidade Fiscal Municipal –
U.F.M., instituída pelo Código Tributário e de Rendas do Município de Morpará,
e o seu valor será o vigente na data do pagamento da multa.
Art. 184. Os prazos, em dias, para a realização de ato material, serão contados
a cada 24h (vinte e quatro horas), a partir do momento em que for imposta a
obrigação, sendo que, na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia
do começo, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se
para o primeiro dia útil os que se vencerem em sábado, domingo, ou feriados.
Art. 185. As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando
sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior
devidamente comprovado.
Art. 186. Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos
interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor,
poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse do
Município.
Art. 187. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços
e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou
autorizados antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 90
(noventa) dias para se enquadrarem às novas exigências aqui estabelecidas,
ressalvadas as situações jurídicas que configurem ato jurídico perfeito e direito
adquirido.
Art. 188. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar, periodiciamente,
informativos contendo as seguintes indicações:
I - os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção
ou de demolição;
III - os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas;
IV - as normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o
acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo;
V - as exigências próprias para expedição de cada licença;
VI - outras informações de interesse geral da comunidade.
Art. 189. O Poder Executivo poderá, se assim for necessário, regulamentar
este Código para suprir suas lacunas, detalhar normas, definir conceitos,
competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das
regras de posturas.
Art. 190. Decreto do Executivo Municipal disporá ainda sobre o uso, ocupação
e funcionamento das Feiras Cobertas no território do Município, aplicando-se,
no que couber, aos seus usuários, os dispositivos deste Código, inclusive
quanto às penalidades pela inobservância das Posturas Municipais.
Art. 191. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito, Morpará – Bahia 22 de junho de 2012
SIRLEY NOVAES BARRETO
Prefeito Municipal